Em conformidade com o disposto na CLT, com relação aos Ofic...
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b) Incorreta. Art. 721, § 5º "Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário."
c) Incorreta. O prazo para avaliação é de DEZ dias. Art. 721, § 3º "No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888." Art. 888 - "Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias."
d) Incorreta. Na CLT não consta tal previsão.
e) Correta. Art. 721, § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
a) aos oficiais de justiça é vedado fazer citações nos processos de conhecimento em que haja problemas de endereços incorretos. Conforme salientado pela colega, não há previsão na CLT quanto a citação em fase de conhecimento por oficial de justiça. Em verdade a CLT prevê somente que:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
Sobre o tema, interessante a explanação abaixo transcrita:
CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem
Fonte: http://firstsite2.travelnet.com.br/89/img/Citacao_inicial_na_justica_do_trabalho.pdf
esse prazo NUNCA MAIS vou esquecer!!
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