Assinale a alternativa CORRETA. A justificativa pelo eleito...
A justificativa pelo eleitor que não puder votar nas eleições por se encontrar fora de seu domicílio eleitoral deverá ser formulada:
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GAB: B.
São três tipos de justificativas:
1ª - NO DIA DA ELEIÇÃO:
O eleitor, no dia da eleição e no horário de votação (no primeiro OU no segundo turno), deverá apresentar a justificativa em um dos locais destinados ao recebimento das justificativas, portando documento oficial com foto.
2ª - ELEITOR NO EXTERIOR:
Eleitor inscrito no BR que estiver no exterior no dia da eleição poderá apresentar justificativa em até 60 dias após cada turno ou até 30 dias contados do seu retorno ao BR, podendo ir em qualquer zona eleitoral ou via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito (com a devida justificativa).
3ª - NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA NO DIA DA ELEIÇÃO:
O eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 dias após cada turno da votação, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.
Fonte: https://www.tre-ms.jus.br/servicos-eleitorais/justificativa-eleitoral (adaptada).
De acordo com o art. 125 da Resolução-TSE n. 23.611/2019, o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de votos ou de justificativas.
Por sua vez, o eleitor que não justificar sua ausência no dia das eleições poderá fazê-lo no prazo de até sessenta dias, a contar da data das eleições, por meio de requerimento apresentado em qualquer zona eleitoral ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (art. 131 da Resolução-TSE n. 23.611/2019).
Desse modo, a alternativa correta é a letra B.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A e C – A justificativa de não exercício do direito ao voto pode ser apresentada no dia das eleições ou no prazo de até sessenta dias, a contar da data das eleições.
Wesley Espada
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Res 23659
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou
III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Essa questão é meio antiga, então tomei como base a Res 23659, praticamente todos os professores indicam essa Resolução como forte candidata a ser cobrada no TSE UNIFICADO.
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