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Q2263365 Direito Eleitoral
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Vamos analisar a questão proposta, que exige identificar a alternativa incorreta sobre o processo eleitoral e o papel dos partidos políticos. Esta questão aborda a fiscalização e o acompanhamento das etapas do processo eleitoral, incluindo a programação das urnas eletrônicas.

O tema central aqui é a fiscalização do processo eleitoral por parte dos partidos e coligações, conforme previsto na legislação eleitoral brasileira. As normas legais relevantes incluem o Código Eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Agora, vamos examinar cada alternativa:

A - Os partidos e coligações têm o direito de fiscalizar todas as fases do processo eleitoral. Esta alternativa está correta, pois está de acordo com a legislação eleitoral, que permite tal fiscalização para garantir a transparência das eleições. Os partidos podem designar fiscais e delegados, mas com restrições, como a idade mínima de 18 anos e não serem membros da Mesa Receptora.

B - Os programas de computador do Tribunal Regional Eleitoral podem ser acompanhados por técnicos indicados por diversos órgãos. Esta afirmação está correta. A legislação prevê que partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público podem acompanhar a especificação e o desenvolvimento dos programas utilizados nas urnas eletrônicas, como medida de segurança e transparência.

C - Os programas de computador devem ser apresentados até 20 dias antes das eleições. Esta alternativa está correta e reflete a prática de apresentar e lacrar os programas de computador para assegurar a integridade do processo. A legislação prevê que os programas sejam apresentados e verificados antes de serem utilizados.

D - Incorrendo em erro, a alternativa menciona um prazo de impugnação de 3 dias. Esta é a alternativa incorreta. O prazo correto para que partidos políticos e coligações apresentem impugnações fundamentadas à Justiça Eleitoral é, na verdade, 5 dias, conforme estabelecido nas regras do processo eleitoral. Portanto, o prazo citado na alternativa D está errado.

Em resumo, a alternativa D é a incorreta devido ao prazo equivocado para impugnação.

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§ 1  Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

§ 2  Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1 , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. 

 3  No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2 , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

marquei a letra B e a resposta esta letra D - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público. 

Não seria TSE?

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. (Redação dada pela Lei n. 10.408, de 2002)

§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (Redação dada pela Lei n. 10.740, de 2003)

2 incorretas. TSE

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

[Parte 1 de 2]

MP, OAB e PP enviam técnicos

Apresentação ocorre até 20 dias antes da eleição

Prazo de impugnação(após apresentação) pelos PP ou coligações = 5 dias

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