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Q2263366 Direito Eleitoral
O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis, devendo assinar a respectiva prestação sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Assim, é CORRETO afirmar que:  
Alternativas

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A questão trata dos procedimentos relacionados à prestação de contas eleitorais, um tema crucial em Direito Eleitoral. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção C é a correta.

Tema Central: Prestação de contas de campanhas eleitorais.

Legislação Aplicável: A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regulamenta a prestação de contas.

Alternativa C - Correta:

A Justiça Eleitoral pode, sim, solicitar auxílio técnico de órgãos como o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, e também dos tribunais e conselhos de municípios para o exame das contas eleitorais. Isso está previsto no artigo 35, inciso XIII, da Lei nº 9.096/1995, que estabelece a colaboração desses órgãos para garantir a correta fiscalização e análise das contas.

Exemplo Prático: Imagine que durante a análise das contas de um candidato, a Justiça Eleitoral precise verificar a regularidade de um grande volume de transações financeiras. Para isso, ela pode solicitar a cooperação do Tribunal de Contas do Estado para auxiliar na auditoria dessas contas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta porque os procedimentos de exame de contas não são exclusivamente realizados pelos técnicos e analistas das Zonas Eleitorais e dos Tribunais Regionais. Como mencionado, a Justiça Eleitoral pode buscar auxílio também de outros órgãos.

Alternativa B: Incorreta pois afirma que as sobras de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro reverterão em favor do candidato. Na verdade, esses recursos devem ser transferidos para o Tesouro Nacional, conforme determina o artigo 31 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Alternativa D: Incorreta porque as contas devem ser prestadas até o trigésimo dia após as eleições, e não no nonagésimo. Essa regra está prevista na Resolução TSE nº 23.553/2017, artigo 52.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos prazos e às entidades mencionadas nas alternativas. Erros comuns estão na interpretação dos responsáveis e dos prazos para prestação de contas.

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Comentários

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a) Errada.

Art. 34, § 2º, Lei nº 9.096/1995. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.  

b) Errada.

Art. 42, Lei nº 9.096/1995. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao FUNDO PARTIDÁRIO a quota que a este caberia.

c) Correta. Aqui é uma junção do previsto no § 2º do art. 34 da Lei dos Partidos Políticos com o art. 30 da Lei das Eleições.

Art. 30, § 3º, Lei nº 9.504/1997. Para efetuar os exames de que trata este artigo (quanto à regularidade das contas de campanhas), a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

d) Errada.

Art. 29, Lei nº 9.504/1997. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...]

III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

Nos termos do art. 30, § 2º da Lei n. 9.504/97, para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.

Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.

As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:

A – Admite-se que, na análise das contas, a Justiça Eleitoral conte com o apoio de técnico das cortes de contas.

B – Segundo o art. 31, parágrafo único da Lei n. 9.504/97, as sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

D – De acordo com o art. 29, III da Lei n. 9.504/97, os candidatos devem encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas, sendo que havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

Wesley Safadão.

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Cuidado a figura do comitê financeiro foi extinta!

GABARITO C

=> Art. 30, § 3º, Lei nº 9.504/1997. Para efetuar os exames de que trata este artigo (quanto à regularidade das contas de campanhas), a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

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