A Câmara de Vereadores de um Município aprovou lei, de inic...

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Q3127298 Direito Constitucional
A Câmara de Vereadores de um Município aprovou lei, de iniciativa parlamentar, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, com o objetivo de proporcionar maior segurança aos alunos da rede pública. Nessa situação hipotética e considerando o regime jurídico-constitucional do processo legislativo, bem como o entendimento do STF sobre a matéria, é correto afirmar que a referida lei municipal
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Organização Político-Administrativa do Estado, com foco na competência para legislar sobre segurança pública em escolas municipais.

Enunciado: A questão traz uma situação onde a Câmara de Vereadores de um município aprova uma lei que obriga a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais. Devemos discutir se essa lei é constitucional ou não.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 trata das competências legislativas nos artigos 30 e 32. O artigo 30, inciso I, determina que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a competência para legislar sobre segurança pública, em regra, é da União, mas isso não impede que o município legisle sobre questões de segurança em suas escolas, por tratar-se de interesse local.

Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que leis municipais podem criar despesas para a administração pública, desde que não invadam competências privativas do chefe do Poder Executivo.

Tema Central: A questão aborda a competência legislativa municipal e a criação de despesas pelo legislativo local. É necessário entender que, embora a criação de despesas seja uma atribuição complexa, ela pode ser exercida pelo legislativo municipal quando se trata de interesse local e não interfere nas atribuições do Executivo.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade que decide colocar semáforos em todas as ruas principais para melhorar o trânsito. A Câmara de Vereadores pode legislar sobre isso, pois é uma questão de interesse local.

Justificativa da Alternativa Correta:

D - é material e formalmente constitucional, ainda que crie despesa para a Administração.

A legislação municipal pode prever ações que tratem de segurança em escolas municipais, pois isso é de interesse local. Além disso, o STF entende que, desde que não invada competência privativa do Executivo, a criação de despesas pela Câmara é permitida.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao criar despesa para a Administração.

Incorreta, porque a criação de despesa, neste contexto, não usurpa competência do Executivo; trata-se de competência legislativa sobre interesse local.

B - viola a Constituição por tratar de matéria de competência da União.

Incorreta, porque a segurança em escolas municipais é uma questão de interesse local, e a competência da União sobre segurança pública não impede a legislação municipal sobre esse tema específico.

C - viola a Constituição por tratar de matéria de competência do Estado.

Incorreta, pois a matéria em questão não se enquadra nas competências exclusivas dos Estados, mas sim no âmbito de atuação do município sobre assuntos locais.

E - é formal e materialmente inconstitucional.

Incorreta, uma vez que a lei é constitucional por tratar de um tema de interesse local e não invadir competências exclusivas do Executivo.

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Gabarito: D

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STF: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.

Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.

    Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

    No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.

 Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição. 

 Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

 Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.

Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

Tese:

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Apenas o ponto principal do julgado:

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. NÃO SE PERMITE, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. STF. Plenário. ARE 878911. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2016.

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