É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Ren...

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Q264247 Direito Tributário
É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física
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O tema cobrado é responsabilidade tributária, tendo como pano de fundo o imposto de renda. Seria, portanto, mais afeto à parte de direito tributário que a de legislação tributário, nada obstante tendo sido cobrado nesta última. Passemos à análise das alternativas.

a)  Errado. A responsabilidade tributária, nos termos do art. 134, do CTN, é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

b)  Errado. O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa de mora, nos termos do art. 134, parágrafo único do CTN.

c)  Errado. O cônjuge meeiro somente será responsável nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável. Assim, tendo sido feita a declaração tenha sido em separado, quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo.

d)  Correto. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação. Nos termos do art. 131, incisos II e III.

e)  Errado. Vide explicação dada na alternativa C.


Gabarito: D.


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RESPOSTA LETRA D
Veja o artigo 23:
“Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;


II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios
anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto
respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o
caso, o disposto no art. 874.
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele
exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o
disposto no art. 874
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos

encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.”

Resposta: Letra D

 a) o sucessor a qualquer título quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores, caso em que responde por toda a dívida.
 A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

 b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido até a data da abertura da sucessão, sendo que, nesse caso, não serão cobrados juros moratórios e multa de mora.
O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista. 

c) o cônjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos apresentou declaração de exercícios anteriores com omissão de rendimentos, mesmo que a declaração tenha sido em separado.
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo.

d) o sucessor a qualquer título, pelo tributo devido pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da herança.
Perfeita - Basta conferir o texto da lei.
Art. 23.  São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 50, e Lei n º 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; 

e) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores ou o fez com omissão de rendimentos, caso em que respondem por toda a dívida.
Conforme comentários anteriores o responsável pelo pagamento quando o de cujos não apresentou a declaração de rendimentos de exercícios anterios ou o fez com omissão de rendimentos é o ESPÓLIO, e a responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.


Art. 23 do DECRETO 3.000/1999 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


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