É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Ren...
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Gabarito comentado
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O tema cobrado é responsabilidade
tributária, tendo como pano de fundo o imposto de renda. Seria, portanto, mais
afeto à parte de direito tributário que a de legislação tributário, nada
obstante tendo sido cobrado nesta última. Passemos à análise das alternativas.
a) Errado.
A responsabilidade tributária, nos termos do art. 134, do CTN, é limitada ao
montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.
b) Errado.
O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa de
mora, nos termos do art. 134, parágrafo único do CTN.
c) Errado.
O cônjuge meeiro somente será responsável nos atos em que intervier ou pelas
omissões de que for responsável. Assim, tendo sido feita a declaração tenha
sido em separado, quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus
não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de
rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto
respectivo.
d) Correto.
São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou
da meação. Nos termos do art. 131, incisos II e III.
e) Errado.
Vide explicação dada na alternativa C.
Gabarito: D.
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Comentários
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Veja o artigo 23:
“Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios
anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto
respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o
caso, o disposto no art. 874.
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele
exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o
disposto no art. 874
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos
encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.”
a) o sucessor a qualquer título quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores, caso em que responde por toda a dívida.
A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.
b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido até a data da abertura da sucessão, sendo que, nesse caso, não serão cobrados juros moratórios e multa de mora.
O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista.
c) o cônjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos apresentou declaração de exercícios anteriores com omissão de rendimentos, mesmo que a declaração tenha sido em separado.
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo.
d) o sucessor a qualquer título, pelo tributo devido pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da herança.
Perfeita - Basta conferir o texto da lei.
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
e) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores ou o fez com omissão de rendimentos, caso em que respondem por toda a dívida.
Conforme comentários anteriores o responsável pelo pagamento quando o de cujos não apresentou a declaração de rendimentos de exercícios anterios ou o fez com omissão de rendimentos é o ESPÓLIO, e a responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.
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