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Q2263388 Direito Penal
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Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art.  do  só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública.

fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-crimes-de-desobediencia-desacato-e-corrupcao-ativa-podem-ser-praticados-por-funcionario-publico/508065565#:~:text=Em%20princ%C3%ADpio%2C%20diante%20da%20expressiva,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.

A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.

Prezados,

alternativa A está INCORRETA, pois peculato culposo se caracteriza quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Assim, nos termos do Art. 312, § 3º do Código Penal a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

alternativa B está INCORRETA, pois o crime de Advocacia administrativa previsto pelo Art. 321 do Código Penal se caracteriza por patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Assim, no referido crime, o termo advocacia não está ligado a profissão de advogado, que é o bacharel em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim ao fato de o funcionário público valendo-se de sua qualidade patrocinar, ou seja defender interesse privado perante a administração pública.

alternativa C está INCORRETA, pois o crime de Abandono de função previsto pelo Art. 323 do Código Penal se caracteriza por abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Logo, para a configuração do referido crime, faz-se necessário que o abandono de função esteja fora dos casos permitidos em lei, logo, se o servidor se ausentar por pouco tempo pode ser que não seja suficiente para a tipificação do crime previsto no artigo 323 do Código Penal.

alternativa D está CORRETA, pois de fato o crime de Desobediência previsto pelo Art. 330 do Código Penal se caracteriza por desobedecer a ordem legal de funcionário público, sendo um crime praticado por particular, contra a administração em geral. Assim, conforme explica Masson (2015), a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime tipificado no art. 330 do Código Penal se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência.

FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Vol. 3. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TRADUZINDO - No Peculato Culposo, o funcionário público não obteve valores indevidos para si porque agiu culposamente,  mas, com o seu erro, deu causa para que '' OUTRO'' obtivesse tal vantagem.

Complementando > antes da sentença > isenta de pena

               depois da sentença > reduz a metade de da pena imposta

> lembrem-se > o marco é a ''sentença' irrecorrível ''

+ Sobre a letra D)

É cediço na jurisprudência deste STJ que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas 502 emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1805782/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/06/19

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