A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crime...

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Q83765 Direito Penal
Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.
A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.
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A causa especial de pena citada na questão está na Lei dos Crimes Hediondos 8072/90, em seu artigo nono, "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Como o artigo 224 do CPB foi revogado pela Lei 12015/09, a incidência desta causa especial de pena para o crime de estupro de vulnerável também foi revogada.


 De acordo com o artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.

Com a revogação deste dispositivo (artigo 224 do CP), as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de incorrer em "bis in idem", o que é vedado.

Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90, pois para a caracterização do crime de estupro a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.


Portanto, constata-se que houve a revogação parcial do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que continua sendo aplicado apenas as outras hipóteses nele previstas , ou seja, aos crimes patrimoniais nele elencados, não sendo aplicado em relação ao estupro de vulnerável.


 

HC 122381 / SC

Voto do relator:

.... "A novidade é que o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de
violência presumida ou imprópria, foi revogado expressamente pela Lei 12.015/09,
e, com a sua revogação, nos parece evidente que o art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a
sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação que lhe foi conferida pela
aludida novel legislação, já prevê punição mais rigorosa para aquele que o infringir.


Ora, para os menores de 14 anos, o caput do art. 217-A do CP veio
para substituir a alínea a do revogado art. 224 do CP, enquanto que o § 1º substituiu
as alíneas b e c daquele mesmo art. 224, no tocante aos crimes contra a dignidade
sexual, não se podendo mais elevar as penas em razão do contido no art. 9º da Lei
dos Crimes Hediondos, pois a incidência de tal causa de especial aumento da
reprimenda estava vinculada à hipótese de a vítima estar em quaisquer das
situações referidas no art. 224 do CP, atualmente revogado, aplicando-se
igualmente o entendimento aos delitos dos arts. 157, 158 e 159 do CP, que também
estão previstos no art. 9º da Lei 8.072/90, já que também exigia para a incidência do
referido aumento especial que a vítima estivesse nas situações de presunção de
violência antes disciplinadas no revogado art. 224 do CP.


E a tal entendimento se chega a fim de evitar -se o indevido bis in
idem, já que os dispositivos que integravam o revogado art. 224 do CP agora são
elementares do tipo do art. 217-A, e seus parágrafos, do CP, não podendo, via de
consequência, ser considerados para tipificar o delito e em seguida ser levados em
conta para elevar a pena na terceira etapa da dosimetria."

 .Pessoal deixa eu ver se entendi, quer dizer então que na legislação especial foi revogado este aumento de pena, pois ele agora vigora como um tipo penal autônomo no Código Penal ? por causa do instituto Bis in Idem ??
S.M.J. Questão certa!
 
A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos (artigo 9º), com acréscimo de metade da pena (se resulta em lesão corporal grave ou morte art. 223 caput e parágrafo), respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável (sim foi, porque agora as elementares que eram previstas no art. 223 e 224 estão previstas no art. 217 A CP Estupro de Vulnerável).
 
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
 
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Revogado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
 
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
 
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela L-012.015-2009)
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
 
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
 
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
 
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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