A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representan...
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Vamos analisar a questão sobre a intimação da Fazenda Pública e a possibilidade de impugnação da execução.
Tema Jurídico Abordado:
O tema central da questão é a possibilidade de impugnação da execução pela Fazenda Pública no contexto do Processo de Execução, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável:
A questão se refere especificamente ao artigo 535 do CPC/2015, que trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Este artigo estabelece as hipóteses em que a Fazenda pode impugnar a execução.
Exemplo Prático:
Imagine que a Fazenda Pública seja intimada para pagar uma dívida reconhecida por sentença judicial. Ao receber a intimação, ela identifica que o título executivo não é exequível, ou seja, não tem os requisitos necessários para ser executado. Nesse caso, ela pode impugnar a execução alegando a inexequibilidade do título.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta pois menciona a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como argumento válido para a Fazenda Pública impugnar a execução, conforme permitido pelo artigo 535 do CPC/2015.
Análise das Alternativas Incorretas:
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A: A falta ou nulidade da citação só pode ser arguida se o processo na fase de conhecimento tiver corrido à revelia. Portanto, a alternativa está incorreta.
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B: A incompetência relativa não pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas a incompetência absoluta. Logo, a alternativa está errada.
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C: Apesar de a incompetência absoluta ser arguida em alguns casos, a alternativa não menciona a inexequibilidade ou inexigibilidade, que são questões centrais na impugnação. Assim, é insuficiente.
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D: As causas modificativas ou extintivas da obrigação devem ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença, não antes, como menciona a alternativa. Portanto, é incorreta.
Por fim, ao interpretar questões de concurso, é crucial identificar os pontos-chave do texto legal e as exceções previstas. Sempre busque entender o contexto e a aplicação prática dos dispositivos legais.
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Gabarito: E
Comentários:
CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (erro da A)
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (letra E)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (erro da B e da C)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (erro da D)
A inexigibilidade do título executivo existe quando não há uma indicação clara de que a obrigação deve ser cumprida, seja porque ainda não está vencida, seja porque está sujeita a alguma condição ou termo ainda não resolvido.
A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, I, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia e não sendo, no processo que não tenha corrido a revelia.
“Art. 535. [...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;”
A alternativa "B" está “ERRADA”, pois conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, não desde que relativa.
“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”
A alternativa "C" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa, não apenas a absoluta.
“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”
A alternativa "D" está “ERRADA”, pois, de acordo com o art. 535, VI, do CPC/2015, prevê que a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, e não antes do trânsito em julgado.
“Art. 535. [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”
A alternativa "E" está “CORRETA”, pois, conforme o art. 535, III, do CPC/2015, no prazo de 30 dias para se opor à execução, a Fazenda Pública poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença.
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;"
gabarito E.
CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
GABARITO >> E
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (JUSTIFICA ERRO DA A)
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (JUSTIFICA ERRO B e C)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (JUSTIFICA ERRO DA D)
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