A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representan...
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Gabarito: E
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CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (erro da A)
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (letra E)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (erro da B e da C)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (erro da D)
A inexigibilidade do título executivo existe quando não há uma indicação clara de que a obrigação deve ser cumprida, seja porque ainda não está vencida, seja porque está sujeita a alguma condição ou termo ainda não resolvido.
A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.
A inexigibilidade do título executivo existe quando não há uma indicação clara de que a obrigação deve ser cumprida, seja porque ainda não está vencida, seja porque está sujeita a alguma condição ou termo ainda não resolvido.
A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, I, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia e não sendo, no processo que não tenha corrido a revelia.
“Art. 535. [...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;”
A alternativa "B" está “ERRADA”, pois conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, não desde que relativa.
“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”
A alternativa "C" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 535, V, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode arguir a incompetência absoluta ou relativa, não apenas a absoluta.
“Art. 535. [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”
A alternativa "D" está “ERRADA”, pois, de acordo com o art. 535, VI, do CPC/2015, prevê que a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, e não antes do trânsito em julgado.
“Art. 535. [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”
A alternativa "E" está “CORRETA”, pois, conforme o art. 535, III, do CPC/2015, no prazo de 30 dias para se opor à execução, a Fazenda Pública poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença.
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;"
gabarito E.
CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
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