Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o it...
A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do estrangeiro clandestino ou impedido do país.
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CORRETO
Lei 6.815/80
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido. Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
i 6.815/80
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido. Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Sobre o assunto, lembrar, também, do art. 59 da Lei n.º 6.815/1980, sobre a Deportação e responsabilidade do transportador:
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
Lembrar que a Lei nº 13.445 (Lei de Migração), de 24 de maio de 2017 revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), com vacatio legis de 180 dias.
Avante!!!
O Estatuto do Estrangeiro trazia disposição expressa no sentido de que "a empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido" (art. 27). Porém, com o advento da Lei da Migração, que revogou o Estatuto do Estrangeiro, não encontra-se artigo com teor correspondente. No entanto, ao prever as infrações e penalidades administrativas, a recém promulgada lei traz: "Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada; VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa".
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