A Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência é...
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Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
Inciso 1 do artigo 45 do Estatuto da Pessoa com deficiência. A letra C é alternativa, pois foi indicado o percentual de 30%, quando na verdade é 10%.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
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