Nos contratos individuais de trabalho, poderá ser pactuada ...
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GABARITO E - Art. 507-A, CLT. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Letra E
O Art. 507-A da CLT permite a inserção de cláusula compromissória de arbitragem em contratos de trabalho com remuneração superior a duas vezes o limite do RGPS, desde que seja por iniciativa ou com a expressa concordância do empregado, conforme a Lei nº 9.307/1996. Isso garante ao empregado a liberdade de optar pela arbitragem para resolver disputas trabalhistas.
Bizu: "Dois para dois" → superior a duas vezes o teto e duas condições (iniciativa ou concordância expressa).
Gabarito: E
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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