Sobre provas no processo do trabalho, conforme entendimento ...
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A - Incorreta. O simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. (Súmula 357, TST)
B - Incorreta. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado (Súmula 402, TST)
C - Incorreta. A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. Súmula 402 TST
D - Correta. A sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda
E - Incorreta. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, Súmula 410 TST.
A maior normalmente é a correta.
Abraços
PGM Campinas
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme a Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita.
“Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme a Súmula 402, I, do TST, para efeito de ação rescisória, prova nova é aquela que já existia ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas era ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época e não prova que surgiu posteriormente.
“Súmula nº 402 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.”
A alternativa "C" está "ERRADA", pois, conforme a Súmula 402, II, “b”, do TST, uma sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda não é considerada prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado.
“Súmula nº 402 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
[...]
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;”
A alternativa "D" está "CORRETA", pois, conforme a Súmula 402, II, “b”, do TST, uma sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal por negligência da parte, não é considerada prova nova apta a viabilizar a desconstituição do julgado.
“Súmula nº 402 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
[...]
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
[...]
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).”
A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória fundada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
“Súmula nº 410 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)."
Nº 402 TST
SÚMULA Nº 402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
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