Em relação aos adicionais previstos na Lei Complementar nº ...
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LEI COMPLEMENTAR 568/2010
Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão.
LEI COMPLEMENTAR 568/2010
Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar.
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