Fábio é vereador do município de Cuiabá e constata a necess...
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Art. 8°, § 3°
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação.
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