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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418368 Direito Civil
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A questão quer saber a alternativa INCORRETA.

A) A petição de herança é ação real e o termo inicial da prescrição é a abertura da sucessão.

Código Civil:

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.

Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal.28 Estabelece o art. 1.824 da codificação material privada que pode o herdeiro, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. É o caso de um filho não reconhecido que pretende o seu reconhecimento posterior e inclusão na herança. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Súmula 149 do STF:

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

A petição de herança é uma ação real, pois o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal. O termo inicial da prescrição é quando ocorre o falecimento, com a abertura da sucessão, sendo o seu prazo de 10 anos.

Correta letra “A”.


B) O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

Código Civil:

Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

Correta letra “B”.



C) Os atos emulativos praticados pelo proprietário caracterizam os direitos de usar (ius utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (ius abutendi), salvo quando ofensivos à função socioambiental da propriedade.

Código Civil:

Art. 1.228. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Os atos emulativos são aqueles que tem a intenção de prejudicar, e encontra sua previsão no parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil.

Diante disso, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

O enunciado traz os elementos do direito de propriedade.

Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


D) A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

Código Civil:

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

Correta letra “D”.

Gabarito C.

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Letra C.

Atos emulativos - art. 1.228, Parágrafo 2o do CCB - "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

 Art. 1.639, §2º CC. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Sobre a "a":

"Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal" (Manual de Direito Civil - Volume único. Flávio Tartuce. Método: 2014. Livro digital).

Sobre o prazo de prescrição e seu termo a quo, em que pesem entendimentos contrários, entende a jurisprudência majoritária que, na vigência do CC/02, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, iniciando-se com a abertura da sucessão, que se dá com a morte (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU 02.01.1974).

Quanto aos atos emulativos, isto é, aqueles praticados com o intuito de prejudicar, têm previsão no Art. 1.228, § 2º do CC: "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: - o exercício de um direito; - que desse exercício resulte dano a terceiro;-  que o ato realizado seja inútil para o agente; - que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

A alternativa "c", na verdade, trata dos elementos constitutivos do direito de propriedade: jus utendi (direito de usar a coisa), jus fruendi (direito de gozar da coisa percebendo-se seus frutos e utilizando seus produtos), jus dispoendi (dispor, consumi-la e gravá-la), rei vindicatio (direito do proprietário reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injusta ou ilegalmente)

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

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