Sobre o instituto das licenças, aplicáveis a servidor públic...
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Gabarito comentado
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Vejamos, portanto, cada afirmativa proposta:
a) Certo:
Trata-se de assertiva integralmente correta, na medida em que alinhada aos arts. 81, I e §1º, c/c 204 da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento."
b) Errado:
Ao contrário do que foi aduzido no presente item, a licença para desempenho de mandato classista, sediada no art. 92 da Lei 8.112/90, admite, sim, prorrogação, em caso de reeleição, conforme norma do §2º de tal preceito legal, litteris:
"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição."
c) Errado:
Em relação à licença para tratamento da própria saúde, a leitura do art. 203, §2º, da Lei 8.112/90 revela que há, sim, possibilidade de aceitação de atestado emitido por médico particular, no caso da inexistência de médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor.
É ler:
"Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular."
d) Errado:
A rigor, a data de início da licença à gestante, nos termos do art. 207, §1º, da Lei 8.112/90, consiste no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, e não no primeiro (1º) dia após ciência da data do parto, como aduzido pela Banca, incorretamente. Confira-se:
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica."
e) Errado:
A primeira parte da afirmativa está correta, pois alinhada à regra do art. 212 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido."
Entretanto, se, ao término de 24 meses de licença para tratamento de sua saúde, o servidor não estiver em condições de reassumir o cargo, deve ser aposentado por invalidez, a teor do art. 188, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado."
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A
A - CORRETA - Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1 A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
B - art. 92 (...)
§ 2 A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
C - Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1 Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2 Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
D - Art. 207 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
E - Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2 Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Gab.: A
A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, em cada uma de suas prorrogações, será precedida de exames por perícia médica oficial. Entretanto, se a licença for para tratamento de saúde, inferior a 15 dias, dentro de um ano, a perícia médica oficial poderá ser dispensada, na forma definida em regulamento. (CORRETO)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1 A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei*.
*Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
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