Ao receber a documentação de matrícula de um aluno em determ...
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Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
A) CORRETA - é exatamente o que está previsto no caput do art. 10, acima transcrito.
B) ERRADA - a alternativa não guarda relação com o fato de ser o documento autenticado.
C) ERRADA - conforme disposição do §1º, do art. 10, o cotejo da cópia com o original é uma forma de autenticação, no entanto, já realizada a autenticação não há necessidade de realiza-la novamente.
D) ERRADA - conforme previsão do §2º, constatada a falsificação considerará não satisfeita a necessidade de apresentação do documento, é deverá ser dada ciência a autoridade competente no prazo de cinco dias.
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Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original
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Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
Deverá aceitar as cópias autenticadas, visto que é permitida a apresentação de documentos nessa condição, dispensada nova conferência com o documento original.
Certo. Art. 10.
B Caso deseje complementar as informações ou solicitar esclarecimentos, deverá comunicar-se com o interessado por qualquer meio, preferencialmente por carta registrada.
Errado. Art. 8. "Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
C Para conferir validade aos documentos, realizará novamente a autenticação de cópia, por meio de cotejo do documento autenticado com nova cópia feita no órgão.
errado. "Art. 10, 1o parágrafo A autenticação de cópia de documento poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado."
D Caso constante falsificação no documento, deverá aceitá-lo e, posteriormente, no prazo de até dez dias, dar conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Errado. Art. 10, 2o. parágrafo "Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
E Deverá comunicar ao aluno a recusa de recebimento dos documentos e dar o prazo de dois dias para apresentação dos originais, mesmo não havendo dúvida fundada quanto à autenticidade.
Errado. Art. 10. "A apresentação de documentos por usuários do serviço público poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência como documento original."
Gabarito: A.
GABARITO A
COMPLEMENTANDO...
Art. 6º As EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS para o requerimento serão feitas desde logo e de UMA SÓ VEZ ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º NÃO SERÁ EXIGIDA PROVA de FATO JÁ COMPROVADO pela apresentação de documento ou informação válida.
Art. 8º Para COMPLEMENTAR INFORMAÇÕES ou solicitar esclarecimentos, A COMUNICAÇÃO entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICO.
Art. 9º EXCETO SE EXISTIR DÚVIDA FUNDADA quanto à AUTENTICIDADE OU PREVISÃO LEGAL, FICA DISPENSADO o RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA dos DOCUMENTOS EXPEDIDOS NO PAÍS e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS por usuários dos serviços públicos PODERÁ ser feita por meio de CÓPIA AUTENTICADA, DISPENSADA nova conferência com o documento original.
*§ 1º A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA de documentos poderá ser feita, por meio de COTEJO da cópia com o documento original, PELO SERVIDOR PÚBLICO a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º CONSTATADA, A QUALQUER TEMPO, A FALSIFICAÇÃO de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará NÃO SATISFEITA a exigência documental respectiva e, NO PRAZO DE ATÉ 05 DIAS, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
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