Considerando o que estabelece a Lei complementar no 123/200...

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Q355504 Direito Tributário
Considerando o que estabelece a Lei complementar no 123/2006, é INCORRETO afirmar que um contribuinte do ICMS, enquadrado no Simples Nacional como Empresa de Pequeno Porte,
Alternativas

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Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar (123/06), consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (...):

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput (entre 360 mil e 3.600 mil) ou no § 2o(valor proporcional aos meses de exercício), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual (no caso da EPP entre 360 mil e 3.600 mil)

Logo, a empresa poderá ter uma receita bruta no exercício de até R$ 7.200.000,00 (R$ 3.600.000,00 de operações internas e R$ 3.600.000,00 de operações de exportação).

Gabarito: Letra C (incorreta)

Questão prejudicada por alteração legislativa.

Art. 3º § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)  

(Alternativa D correta) – questçao prejudicada por alteração legislativa


A alternativa D aborda o valor da IMPORTAÇÃO "... mesmo se realizar importação de mercadorias ..." diferente da limitação legal para operações Internas e EXPORTAÇÃO (cujo valor bruto pode alcançar os R$ 7.200.000)


Está próximo !

A questão pede que seja indicada a afirmativa incorreta a respeito das hipóteses que acarretam ou não a exclusão do regime do Simples Nacional, assim como a possibilidade de retornar a ele.

Na primeira alternativa, está expresso que não há necessidade de sair do regime se a empresa possuir diversas filiais, desde que o limite de faturamento de todas não ultrapasse a receita bruta equivalente ao limite de enquadramento. Inexiste menção expressa ao caso de filiais, mas podemos fazer analogia com as vedações previstas nos incisos III, IV e V do 4º do art. 3º da LC 123; a exclusão em caso de múltiplos estabelecimentos só se efetivará no caso de a chamada Receita Bruta Global exceder ao limite de R$ 3,6 milhões. Está correta a opção.

Uma das novidades introduzidas pela LC 139/11 foi a possibilidade de incluir as receitas das operações destinadas ao exterior por fora do limite total de enquadramento. Como não se tributam tais operações, seria justo permitir que fosse dobrado o limite de receita total, quando dividido igualmente entre saídas no mercado interno e no exterior. Assim, passou a ser admitido o limite de até R$ 7,2 milhões de teto de faturamento. Como na alternativa foi incorretamente sugerida a necessidade de exclusão em função de o limite ter sido ultrapassado por vendas de R$ 3,6 milhões no país e mais R$ 1 milhão no exterior, já encontramos a nossa resposta. Aproveito para observar que, a partir da LC 147/14, sancionada depois do edital do último concurso, também passaram a ser consideradas dentro do novo limite as exportações de serviços

A alternativa que se segue procura induzir o candidato ao erro, com a informação de que o valor das importações superou o limite de faturamento e que tal fato não acarretaria exclusão. Como o regime tem por parâmetro de exclusão o faturamento das empresas, a quantia referente às importações não é relevante, pois interfere com as despesas, e não com o faturamento. Está correta a opção C.
 

A assertiva que fala da inexistência de vedação ao regime caso o contribuinte volte a observar no período seguinte faturamento inferior ao limite de enquadramento também está correta. Em caso de excesso de faturamento e não existindo infração, não existe período de quarentena e fica assegurado o retorno no exercício seguinte. A limitação ao retorno, prevista no 1º do art. 28, aplica-se aos casos em que a empresa incorrer em práticas irregulares indicadas nos incisos II a XII deste mesmo artigo. Apenas nestas situações o contribuinte fica impedido de retornar ao regime pelos três exercícios seguintes. Complementando a informação sobre este último aspecto, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, a vedação se estenderá por dez anos ( 2º do art. 28).

Na alternativa final, temos a correta afirmativa sobre a obrigação de a empresa ser excluída do Simples Nacional em razão da admissão de sócio pessoa jurídica, prevista no inciso I do 4º do art. 3º da LC. Gabarito: B

Fonte: Prof pedro diniz

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