A sanção, no processo legislativo, pode ser definida como a ...

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Q2471551 Direito Constitucional
A sanção, no processo legislativo, pode ser definida como a concordância do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) com as proposições legislativas aprovadas pelos parlamentos. “De acordo com o §3º do Art. 66 da Constituição brasileira, infere-se que, decorrido o prazo de _______ dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o processo legislativo, especificamente sobre o tema da sanção tácita no âmbito do poder executivo.

O tema central da questão é o processo legislativo, que inclui as etapas pelas quais uma proposição legislativa deve passar até se tornar lei. Dentro desse processo, a sanção é a etapa na qual o chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) concorda com o texto aprovado pelo Legislativo.

No caso específico questionado, está sendo abordado o silêncio do Chefe do Poder Executivo após o recebimento de um projeto de lei aprovado pelo Parlamento. Segundo a Constituição Federal, mais precisamente o artigo 66, §3º, se o Presidente da República não se manifestar em até quinze dias após o recebimento do projeto, o silêncio dele importará em sanção tácita.

Portanto, a alternativa correta é a letra B - quinze. Vamos agora entender por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - dez: Esta alternativa está incorreta porque o prazo constitucional estabelecido é de quinze dias, e não dez.
  • C - vinte: Esta também está incorreta, pois o prazo de silêncio que leva à sanção tácita é de quinze dias, e não vinte.
  • D - trinta: Incorreto, porque o prazo mencionado no artigo 66, §3º da Constituição é de quinze dias.

Para resolver questões como esta, é importante que o aluno esteja familiarizado com os artigos da Constituição que tratam do processo legislativo, especialmente aqueles que mencionam prazos e procedimentos específicos.

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GAB: B

CF/88. Art. 66. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

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