No que tange à organização constitucional do Poder Legislati...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48078 Direito Constitucional
No que tange à organização constitucional do Poder Legislativo, é correto afirmar que
Alternativas

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Com base na análise das opções apresentadas, a alternativa correta é a letra C. Vamos entender por que essa é a alternativa correta e o que está envolvido nesse processo.

A alternativa C afirma que compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República. Isso está em conformidade com o que prescreve a Constituição Federal no artigo 52, inciso III. Tal norma atribui ao Senado essa competência exclusiva, sem necessidade de sanção ou participação da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República no processo de aprovação desses Ministros.

Essa prerrogativa visa assegurar um processo de checks and balances (equilíbrio de poderes), onde o Senado atua como um órgão de controle sobre a nomeação de cargos importantes pelo Executivo, a fim de garantir que os indicados possuam os requisitos necessários para o exercício do cargo.

Para entender melhor essa questão, é essencial conhecer a distribuição de competências dentro do Poder Legislativo e como elas se relacionam com os demais poderes. O Poder Legislativo no Brasil é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, cada um desempenhando funções específicas de acordo com a Constituição.

É importante destacar que o conhecimento sobre a organização e competências do Poder Legislativo é fundamental para quem está se preparando para concursos públicos, especialmente aqueles que envolvem questões de Direito Constitucional.

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Comentários

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A) ERRADANa situação apresentada na assertiva não há necessidade de sanção do Presidente da República tendo em vista ser competencia privativa do CN, conforme determina o art. 49, I, da CF:"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".B) ERRADAEstá errada pelo mesmo motivo da anterior, ou seja, não há sanção do Presidente da República, conforme o art. 49, XV:"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XV - autorizar referendo e convocar plebiscito".C) CERTAÉ o que expressa o art. 52, III, "b" da CF:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República"D) ERRADANão é apenas nestas hipóteses que o CN será reunido em sessão conjunta, isto porque o texto constitucional utiliza o termo "além de outros casos previstos nesta Constituição" no art. 57, § 3º da CF: "§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar".
A) ART 49 I - Cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;B) ART 49 XV - Cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, autorizar referendo e convocar plebiscito;C) Correta: ART 52 III "b" - Compete privativamente ao Senado Federal, aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;D) ART 57 § 3° - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; "Quinto constitucional. Assembleia Legislativa. Surge relevante pedido de suspensão de norma local a prever a submissão de candidato a vaga do quinto em Tribunal à Assembleia Legislativa.” (ADI 4.150-MC, Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-10-2008, Plenário, DJE de 13-3-2009.) b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; “Ato decisório contrário à Súmula Vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. Vícios no processo de escolha. Votação aberta. Aparente incompatibilidade com a sistemática da Constituição Federal. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense. À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa, por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado.” (Rcl 6.702-MC-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 30-4-2009.)
Letra D - errada

Além das já citadas na alternativa, a CD e o SF se reunirão em conjunto para elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas.

Art. 57, par. 3º, II

O Tribunal de Contas existe desde o final do século XIX (1800 – 1900); porém, o Tribunal de Contas da União só rejeitou pela primeira vez as contas do Presidente em outubro de 2015.

Abraços

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