A desconcentração administrativa é simples técnica administr...

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Q2471553 Direito Administrativo
A desconcentração administrativa é simples técnica administrativa utilizada tanto pela administração direta quanto pela administração indireta que se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa. Quanto à desconcentração, analise as afirmativas a seguir.

I. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios – no âmbito da administração direta federal.
II. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando uma autarquia (e.g. universidade pública) estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos.
III. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando o Estado (União, DF, Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe, portanto, duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
IV. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o conceito de desconcentração administrativa no âmbito da Organização da Administração Pública. A desconcentração ocorre quando há uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, no âmbito interno da administração pública, sem a criação de uma nova pessoa jurídica.

Legislação e conceito: A desconcentração administrativa está ligada ao princípio da hierarquia e da divisão de competências dentro de uma entidade pública, como definido nos estudos de direito administrativo. Não há uma legislação específica que defina a desconcentração, mas é um conceito amplamente reconhecido na doutrina.

Exemplo prático: Quando um ministério federal cria departamentos específicos para lidar com áreas distintas, como saúde, educação e finanças, isso exemplifica a desconcentração. Cada departamento é responsável por suas competências, mas todos pertencem à mesma pessoa jurídica, que é o ministério.

Análise das alternativas:

A) I, II, III e IV - Incorreta. As afirmativas III e IV não se referem à desconcentração, mas à descentralização.

B) IV, apenas - Incorreta. A afirmativa IV descreve um caso de descentralização, onde há transferência de execução de serviços para outra entidade, caracterizando uma relação entre diferentes pessoas jurídicas.

C) I e II, apenas - Correta. Ambas as afirmativas descrevem corretamente a desconcentração administrativa. A afirmativa I refere-se à distribuição interna de competências na administração direta, e a afirmativa II refere-se à administração indireta, mas ainda dentro da mesma pessoa jurídica.

D) I, II e III, apenas - Incorreta. A afirmativa III fala sobre descentralização, pois envolve a transferência de funções para uma entidade distinta.

Conclusão: As alternativas corretas são I e II, porque descrevem situações de desconcentração dentro da mesma pessoa jurídica, sem criar novas entidades. A compreensão desse conceito é crucial para distinguir a desconcentração da descentralização, que envolve múltiplas pessoas jurídicas.

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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

I. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios – no âmbito da administração direta federal.

  • Certo.
  • descOncentração > cria Órgãos.

II. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando uma autarquia (e.g. universidade pública) estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos.

  • Certo.
  • Tem-se descOncentração dentro da adm direta e também dentro da adm indireta. Lembrando que autarquia faz parte da indireta
  • Indireta é uma FASE: Fundação - Autarquia - Sociedade de economia mista - Empresa pública

III. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando o Estado (União, DF, Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe, portanto, duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

  • Errado.
  • Descreveu a descEntralização > Entidades = novas pessoas jurídicas.

IV. A desconcentração administrativa ocorre, por exemplo, quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.

  • Errado.
  • Seria descentralização.

Somente l e ll

✍ GABARITO: C

GAB: C

Desconcentração X Descentralização: 

desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e se refere somente aos órgãos que fazem parte do seu corpo funcional, será uma transferência com hierarquia.

  • Desconcentração territorial: as competências são divididas em razão da delimitação das regiões onde cada órgão poderá atuar.
  • Desconcentração material: as competências são divididas em razão da especialização de cada órgão em determinado assunto. 
  • Desconcentração hierárquica: as competências são divididas utilizando-se do critério de relação de subordinação entre os diversos órgãos. 

Características dos Órgãos Públicos

Não possuem Personalidade Jurídica;

São parte da Administração Pública;

São criados por lei;

Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;

Não possuem patrimônio próprio;

Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias.

Já a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, e pode ser através de outorga legal/técnica/por serviços/funcional, quando há a transferência da titularidade e da execução do serviço público, ou por meio de delegação, que é a mera transferência da execução destes serviços.

A descentralização por outorga, tratar-se da atribuição de um serviço público, obrigatoriamente por meio da edição de uma lei, a uma entidade, cuja titularidade e o exercício por prazo indeterminado, também ocorreu pela edição de um ato normativo. A titularidade e a execução são delegadas.

Já a descentralização por delegação, trata da hipótese em que o Estado transfere a um terceiro por meio de um contrato ou ato unilateralpor prazo determinado e sob a fiscalização do Estado, a execução de um serviço a ser prestado à população. Ressalte-se que, a titularidade do serviço continua com o Poder Público.

Desconcentração= técnica administrativa de distribuição de competências, dentro da mesma pessoa jurídica= há subordinação . Quando o Estado se organiza mediante a desconcentração, a entidade se desmembra em órgãos para melhorar a sua distribuição de competências internas.

alguém me explica por que a II ta certa, sendo que ela fala sobre autarquia ?

Descentralização por OUTORGA (SERVIÇO ou FUNCIONAL) → Transfere titularidade e execução; Só para PJ de direito público. É por lei específica.

Descentralização por DELEGAÇÃO (COLABORAÇÃO ou NEGOCIAL) → Transfere SÓ a execução; pode ser para entes da administração indireta de direito privado ou mesmo particulares; Se dá por contrato de concessão ou permissão ou pelo ato adminstrativo de autorização.

OBS: os conceitos de concentração, desconcentração, centralização e descentralização não se excluem, eles podem coexistir em um mesmo ente.

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