No que se refere à administração direta e à indireta, à cent...
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Gabarito comentado
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Devemos analisar cada afirmativa separadamente.
a) Errado: a desconcentração, pelo Estado, aqui entendido em sentido amplo, abrangendo um dos entes federativos (União, Estados-membros, DF ou Municípios), de determinadas competências, opera-se no âmbito da Administração Direta, não implicando a criação de pessoas jurídicas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), estas sim, integrantes da Administração Indireta.
b) Certo: nosso ordenamento abraçou o sentido subjetivo de Administração Pública (art. 4º, Decreto-lei 200/67), de maneira que não importa a atividade desenvolvida. Se a lei determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública, então é isto o que de fato importa, e não se prestam serviços públicos ou se desenvolvem atividade econômica.
c) Errado: o princípio que explica esse fenômeno não é o da especificidade, e sim o princípio da tutela (ou controle), conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 70).
d) Errado: também existe Administração Direta no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, a eles incumbindo desempenhar atividades tipicamente administrativas, por meio de seus respectivos órgãos públicos, como, por exemplo, quando realizam concursos públicos e licitações, ou ainda quando concedem licenças e férias a seus próprios servidores, entre várias outras hipóteses.
e) Errado: as subsidiárias também dependem de autorização para serem criadas, conforme impõe o art. 37, XX, CF/88.
Gabarito: B
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Comentários
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a) Trata-se de administração
indireta quando o Estado, a fim de obter maior celeridade e eficiência, exerce
algumas de suas atividades de forma descentralizada. (desconcentrada)
b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são integrantes da administração indireta, independentemente de prestarem serviço público ou de exercerem atividade econômica de natureza empresarial. (art. 37, XIX, CF/88)
c) Toda pessoa integrante da administração indireta está vinculada a determinado órgão da administração direta, fato que decorre do (princípio da especificidade).
Princípio do controle (ou tutela)
Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o
princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os
atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus
objetivos específicos institucionais. A regra é a autonomia das entidades, a
independência da entidade administrativa que goza de fins próprios garantidos por
lei, mas há necessidade de que a Administração Direta (União, Estado ou
Município), que instituiu a entidade, se certifique de que ela está cumprindo
os fins para que foi criada.
e) A criação de empresa pública e de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa, porém, o mesmo (não) ocorre às suas subsidiárias. (art. 37, XX, CF/88: depende sim de autorização).
SE DEUS QUISER !!!!
Candidatos, eu acho que a D está errada quando se fala em princípio da separação de poderes, que não tem relação com o assunto em questão, mas não tenho certeza.
Analisando as assertivas:
a) Incorreta. Na busca de maior celeridade e eficiência no desenvolver de suas atividades, a Administração Pública por meio de entes administrativos ou delegatórios de serviço público, exerce por meio da descentralização.
b) Correta
c) Incorreta. Não vinculação a órgão da Administração Direta, existe uma vinculação ou controle finalístico da Administração Direta(entes federados) sobre as autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas que integram a Administração Indireta.
d) Incorreta. Apesar da ideia proposta por Montesquieu considerando uma separação rígida dos Poderes. Admite-se uma separação flexível, na qual cada um dos poderes, exerce sua função típica e atípica. A função administrativa é exercida pelos três poderes.
e) Incorreta. O elaborador trocou os conceitos, para criação de EP e SEM exige edição de lei ordinária que irá autorizar sua criação. A existência dessas PJ de Direito Privado necessitam de registro de seus atos constitutivos.
Por fim, observem:
Art 37 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
O inciso anterior refere-se: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
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