De acordo com o Código Civil, analise as assertivas e assin...
I. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
II. É válida a renúncia à decadência fixada em lei.
III. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
IV. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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I. Em harmonia com o art. 207 do CC: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Correta;
II. Diz o legislador, no art. 209 do CC, que “é NULA a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;
III. Trata-se do art. 210 do CC: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Correta;
IV. Em consonância com a previsão do art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Assim, temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido).
De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não corre a decadência legal. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Correta.
D) Apenas I, III e IV
Resposta: D
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(I) CORRETA - Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
(II) ERRADA - Art. 209. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
(III) CORRETA - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
(IV) CORRETA - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 209. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
II - ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
III - CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
IV - CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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