Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, incumbi...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito preliminar ☛ A
CF/88:
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º [Comissão mista permanente de Senadores e Deputados], diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Em tese, o procedimento adotado está totalmente correto. E o erro da B?
Pois bem, aqui entra o chamado “entendimento da banca”. Veja que, pelo menos nessa questão, a FGV interpretou aquele PODERÁ como uma faculdade que a CMO detém em pedir esclarecimentos da autoridade ou não. Independente disso, a Comissão solicita o pronunciamento do TCU.
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, incumbida de examinar e emitir parecer prévio sobre os projetos de leis orçamentárias, bem como sobre planos e programas governamentais, realizando, ainda, o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, solicitou ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a existência de indícios de despesas não autorizadas em uma estrutura governamental. À luz da sistemática constitucional vigente, essa solicitação:
a) não apresenta qualquer irregularidade, considerando o órgão que a formulou e o seu destinatário; [não consta no enunciado da questão e/ou alternativa "a" que não foram prestados os esclarecimentos ou que foram estes considerados insuficientes, na forma do art. 72, § 1º, mas também não parece servir para incorreta...]
GAB. PRELIMINAR LETRA "A".
b) pressupõe a prévia solicitação de informações à autoridade governamental competente;
CF/88. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Ou seja, "pressupõe a prévia solicitação de informações à autoridade governamental competente;"
NÃO?
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Pessoal, eu fiz essa prova e a FGV alterou o gabarito para a assertiva "B". O qconcursos deveria postar as questões só depois do gabarito definitivo. Isso acaba confundido quem tá estudando.
CRFB/88. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Eu detesto justificar gabarito de banca, mas algumas vezes é necessário diante de uma certa razoabilidade. Vamos lá...
Nesse caso, a FGV toma, como parte do procedimento de averiguação de indícios de irregularidades ou ilegalidades constatados pela CMO, o seguinte encadeamento rígido:
1º solicita à autoridade governamental responsável a prestação de esclarecimentos em 5 dias.
2º Não prestados os esclarecimentos ou estes considerados insuficientes, a CMO solicita ao TC pronunciamento conclusivo no prazo de 30 dias;
3º Caso o TC entenda que a despesa é irregular, então a CMO irá julgar se o dano é irreparável ou causa grave lesão ao erário;
4º Caso a CMO julgue como dano irreparável ou de grave lesão aos cofres públicos, então ela proporá ao CN a sustação.
Destaco que o entendimento da FGV é de um procedimento rígido. Contudo, a CF traz em seu texto o verbo "poderá".
Porém, destaco que há Súmula Vinculante do STF, tratando sobre outro assunto, em que interpreta esse verbo não como "possibilidade", mas sim como expressão de "poder-dever". O que pode ter sido um entendimento da banca para esta situação.
Um outro ponto é que pode ser razoável o entendimento da banca em que a CMO solicita primeiro à autoridade competente, ao invés de ir direto no TCU, pois, o próprio TCU tem, como procedimento de atuação, o encaminhamento de ofícios que solicitam a informação diretamente a algum agente. Então, imagine uma situação em que haja indícios de irregularidade em uma despesa pública e a CMO solicita de pronto ao TCU a atuação por parecer conclusivo. Daí, o primeiro ato do TCU para construir o parecer é encaminhar um ofício. Na resposta da autoridade investigada, informa de modo suficiente que houve um equívoco e que já fora reparado. Assim, é todo um trâmite que poderia ter sido resolvido já na CMO, por simples solicitação de informações iniciais, não precisando recorrer ao TCU que poderia estar atuando em outros processos mais relevantes.
Essa banca é terrível.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Pode solicitar, não indica que fará.
a) não apresenta qualquer irregularidade, considerando o órgão que a formulou e o seu destinatário
b) pressupõe a prévia solicitação de informações à autoridade governamental competente
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo