Felix, oficial de justiça, foi à casa de André para dar cump...
O crime praticado por Felix foi de:
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GABARITO "A".
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção Passiva Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Elementos objetivos do tipo
Solicitar (pedir ou requerer) ou receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar algo), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa (consentir em receber dádiva futura) de tal vantagem (pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes). A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Classifica a doutrina como corrupção própria a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida para a prática de ato ilícito, contrário aos deveres funcionais, bem como de corrupção imprópria, quando a prática se refere a ato lícito, inerente aos deveres impostos pelo cargo ou função. Ressalte-se, ainda, que a modalidade “receber” implica num delito necessariamente bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor (autor de corrupção ativa) para que o corrupto também seja punido. É natural que a não identificação do corruptor não impede a punição do corrupto, embora a absolvição do primeiro, conforme o caso (fato inexistente, por exemplo), deva implicar na absolvição do segundo. Classifica-se, ainda, a corrupção em antecedente, quando a retribuição é pedida ou aceita antes da realização do ato, e subsequente, quando o funcionário a solicita ou aceita somente após o cumprimento do ato.
Momento consumativo
Quando houver a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração.
Fonte: Nucci.
Letra (a)
Corrupção passiva - É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrario da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
A pena pode ser aumentada em ate 1/3 se o funcionário publico realizar o favor ou ato que beneficie o particular. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Lava Jato: MPF obtém prisão preventiva de Nestor Cerveró - Para MPF, há indícios de que o ex-diretor continua a praticar crimes e se ocultará da Justiça
O ex-diretor da área internacional da Petrobras Nestor Cuñat Cerveró foi preso preventivamente, na madrugada desta quarta-feira, 14 de janeiro, ao desembarcar no Aeroporto do Galeão, Rio de Janeiro, quando chegava de viagem de Londres. Além disso, no dia 13 de janeiro, foram cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de Cerveró e de seus familiares, em função de seu envolvimento em novos fatos ilícitos relacionados os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que foram denunciados recentemente pelo Ministério Público Federal (Ação Penal nº 5083838-59.2014.404.7000).
A prisão e as buscas foram obtidas pelo MPF durante o recesso judiciário. A prisão preventiva foi requerida porque há fortes indícios de que Cerveró continua a praticar crimes, como a ocultação do produto e proveito do crime no exterior, e pela transferência de bens (valores e imóveis) para familiares. Além disso, há evidências de que ele buscará frustrar o cumprimento de penalidades futuras.
De acordo com informações fornecidas pelo Coaf logo após o recebimento da denúncia e durante o recesso forense, o ex-diretor tentou transferir para sua filha meio milhão de reais - mesmo considerando que com tal operação haveria uma perda de mais de 20% da aplicação financeira. Cerveró também transferiu recentemente três apartamentos adquiridos com recursos de origem duvidosa, em valores nitidamente subfaturados: há evidências de que os imóveis possuem valor de mais de R$ 7 milhões, sendo que a operação foi declarada por apenas R$ 560 mil. Para o MPF, a custódia cautelar é necessária, também, para resguardar as ordens pública e econômica, diante da dimensão dos crimes e de sua continuidade até o presente momento, o que tem amparo em circunstâncias e provas concretas do caso.
Resumo Atualizado dos comentários, para consolidar e melhorar o entedimento:
Corrupção passiva - É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular.
Ao contrario da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.
Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado.
O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
Exemplo: O funcionário que pratica ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, comete o crime de corrupção passiva, ao passo que o particular que, apenas, pediu, não comete crime de corrupção ativa. A conduta descrita neste item contém implicitamente o recebimento de vantagem indevida para a prática de ato de ofício ou com infração de dever funcional. Pode-se concluir que apenas o funcionário praticou fato típico. Se o particular não ofereceu nem prometeu vantagem, não praticou fato tipificado no código penal.
Elementos objetivos do tipo: É natural que a não identificação do corruptor não impede a punição do corrupto, embora a absolvição do primeiro, conforme o caso (fato inexistente, por exemplo), deva implicar na absolvição do segundo. Classifica-se, ainda, a corrupção em antecedente, quando a retribuição é pedida ou aceita antes da realização do ato, e subsequente, quando o funcionário a solicita ou aceita somente após o cumprimento do ato.
Momento consumativo: Quando houver a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração.
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