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Q1798777 Direito Constitucional
O sindicato dos servidores de determinado Tribunal de Contas estadual provocou a Presidência da Corte para analisar a possibilidade de criação de um regime próprio de previdência social específico para os membros e servidores daquele TCE, que seria gerido com maior eficiência no que tange ao equilíbrio financeiro e atuarial. Em resposta à provocação classista, o Presidente do TCE informou que, de acordo com o texto constitucional, em especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), o pleito, em tese, é:
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A possibilidade de criação de um regime próprio de previdência social específico para membros e servidores de um Tribunal de Contas Estadual foi questionada e a resposta, de acordo com a Constituição Federal, é que tal medida é inválida. Isso se deve à proibição expressa na nossa Carta Magna.

Segundo o artigo 40 da Constituição, o regime de previdência dos servidores públicos que ocupam cargos efetivos deve ser contributivo e solidário, envolvendo a contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Este regime deve seguir regras que assegurem sua sustentabilidade financeira e atuarial.

É importante destacar o parágrafo 20 do mesmo artigo, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social, assim como a existência de mais de uma entidade ou órgão gestor desse sistema em cada ente federativo. Esta determinação inclui todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que são responsáveis pelo financiamento do regime.

Portanto, com base na atual legislação e na Constituição Federal, a solicitação feita pelo sindicato dos servidores não é viável. Gabarito da questão: C.

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Gabarito ☛ C

CF/88

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

GAB: C

VEDADO - MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO

VEDADO - MAIS DE UM ORGAO OU UNIDADE GESTORA EM CADA ENTE FEDERATIVO

VEDADA - INSTITUIÇÃO DE NOVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

-(CF ART. 40 §20) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.           

-(CF ART. 40 § 22)  Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos [...].

GABARITO: C

Art. 40, § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.  

Oi!

Gabarito: C

Bons estudos!

-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

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