João, Secretário Municipal de Fazenda, com o objetivo de fo...
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Gabarito ☛ C
Concessão/ aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:
-É a concessão de benefício sobre o imposto municipal ISS (ou ISSQN) que seja inferior à alíquota de 2%;
-Perda da função pública;
-Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
-Multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro/tributário concedido.
Lei 8.429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Dispõe sobre o ISS)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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LC 116: Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
GAB: C
não confundir!
-(Art. 10, VII) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-(Art. 10-A) Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
GABARITO: C
Atualizando o comentário de acordo com as alterações na LIA:
Tabelinha da LIA para não errar:
SUSP. DIR. POLÍTICOS MULTA PROIB. DE CONTRATAR PERDA DA FUN. PÚB.
ENRIQ. 14 anos acréscimo 14 anos ✓
ERÁRIO 12 anos dano 12 anos ✓
PRINCÍPIOS X 24x remuneração 4 anos X
Atualmente a conduta de João se enquadra no ato de improbidade que causa prejuízo ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .
Por isso a resposta seria:
c) causa prejuízo ao erário e tem como uma de suas sanções a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 12 anos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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