Um agente penitenciário federal determinou que José, preso s...

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Q327544 Direito Penal
Em cada um dos itens de 33 a 36 é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no disposto na Lei n.º 4.898/1965 e na Lei n.º 9.455/1997.

Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José.

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O agente penitenciário narrado no enunciado da questão incorreu na prática do crime de tortura por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 9455/1997, cuja redação preceitua que “na mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

Certo.

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Comentários

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a justificativa da presente questão encontra-se em:
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Bye!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

Só complementando a resposta acima

Art. 1º (....)

           § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Só nessa informação são duas questões! ex: pena Reclusão de 2 anos interdição 4 anos para o serviço público! se cair detenção estará errado pois o regime inicial é de reclusão.

Bons estudos a todos!
Pessoal,
Um ponto importantíssimo dessa questão é que para a consumação desta modalidade de tortura não se exige o emprego de violência ou grave ameaça.
gabarito: certo
fonte: lfg curso para o concurso da APF.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Objetividade Jurídica: É o bem jurídico protegido;

É a integridade física e psíquica da vítima ou a liberdade da vítima;

 

Sujeito do Crime

Passivo: É pessoa presa ou sujeita a medida de segurança;

 

Ativo: Qualquer pessoa – Crimes Comuns;

Ex.: preso tortura o outro;

s  Incide no aumento de pena do artigo 1, §4, I e II.

 

Mediante pratica de:

1-   Ato não previsto em lei;

2-   Ato não resultante de medida Legal.

s     O crime se consuma com o sofrimento físico e mental da vítima;

s     A tentativa é possível se o infrator não consegue submeter a vítima a sofrimento físico mental.

 

Art. 1º Constitui crime de tortura: I;

Art. 1º Constitui crime de tortura: II;

Art. 1º Constitui crime de tortura: §1º;

Tipo Penal: Exige sofrimento físico ou mental;

Tipo Penal: exige sofrimento físico ou mental Intenso;

Tipo Penal: Sofrimento físico ou mental;

O que diferencia esta prática do crime de abuso de autoridade?

O que diferencia ambos é a qualidade da lesão? Na tortura há sofrimento físico ou psíquico insuportável e no abuso de autoridade o sofrimento ou constrangimento é suportável? Seria este o raciocínio?

Julgado que ajuda a desenvolver uma linha...

PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE E LESÕES CORPORAIS (ART. 3º, LETRA "I", DA LEI N. 4.898/1965 E ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO MINISTERIAL. REVISÃO DA DECISÃO. CRIME DE TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO II, § 4º, INCISO II, E § 5º DA LEI N. 9.455/1997). CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, para configurar o crime de tortura é necessário ter o emprego da violência ou grave ameaça provocado na vítima intenso sofrimento físico ou mental. O denominado "intenso sofrimento" seria aquele que excede os limites do suportável, além de ter em vista o fim perseguido pelo agente e as condições pessoais de cada vítima. Um determinado tipo de sofrimento pode ser intenso para uma pessoa e menor para outra, devendo ser avaliado caso a caso. Sendo termo impreciso e vago, cabe ao intérprete considerar a ação do agente como típica, ou não, conforme o disposto na Lei de Tortura. Ausentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo em análise, a desclassificação para os delitos de abuso de autoridade e lesões corporais é medida que se impõe. 2. Conforme Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar é da Justiça Comum, mesmo quando praticado em serviço. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, por ser a pena estabelecida para este crime de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, a competência para processá-lo e julgá-lo é conferida ao Juizado Especial. 3. O crime de lesão corporal quando praticado por policial militar, por sua vez, é crime militar, sendo o processamento e julgamento do feito de competência da Auditoria Militar, em razão da especialidade dessa jurisdição. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(20020210016818RSE, Relator VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/12/2006, DJ 09/05/2007 p. 135)

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