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Gabarito ☛ D
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565089)
-Sobre o erro da alternativa E:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Em período de plena normalidade, sem qualquer restrição imposta pela legislação de regência, o Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa foi acusado, por um grupo de parlamentares, de ter se omitido em dar cumprimento à ordem constitucional, já que, nos últimos dois anos, deixara de encaminhar o projeto de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e das demais estruturas estatais de poder. Na medida em que a informação de ausência de encaminhamento do referido projeto de lei era verdadeira, é correto afirmar que o Chefe do Poder Executivo:
d) deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão, de modo a afastar o direito à indenização por parte dos servidores; [SERÁ MESMO?]
GAB. LETRA "D".
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EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988). 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de julgamento: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. 3. Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na Constituição. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, RE 565089 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
TRECHO DO ACÓRDÃO: [...] A consequência jurídica de eventual omissão do Chefe do Executivo, que decorre diretamente do acórdão já prolatado, é a possibilidade de propositura de ação judicial para fazê-lo cumprir o dever de fundamentação. [...].
Enquanto parte dos servidores Públicos não tem direito à RGA, parte dos magistrados do judiciário obtém a RGA!!
PL/ 2647/2015
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1635733
Se alguém tiver interesse leiam a justificativa para obter a RGA!!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13753.htm A lei que concede a RGA!! o engraçado é que todos os dispositivos aplicados para a concessão da RGA estão na CF e na LRF!!!
Resumindo, eles criam um PL endossando o que está na CF e utilizando o IPCA. Acordem, servidores federais!!!
Informativo 953/STF: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Informativo 960/STF: A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes.
GABARITO: D
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
(STF - RE: 565089 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-102 28-04-2020)
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