Com relação à descentralização e à administração indireta, a...
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Gabarito comentado
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Vejamos as afirmativas de maneira individualizada:
a) Certo: é exatamente este o conceito de descentralização administrativa por colaboração, nada havendo a ser reparado na definição oferecida.
b) Errado: mesmo que se admita que os consórcios públicos seriam, de fato, novas entidades da Administração indireta (o que já não é unânime na doutrina), fato é que a Lei de regência da matéria admite que assumam tanto personalidade jurídica de direito público quanto de direito privado (art. 6º, I e II, Lei 11.107/05). Ademais, somente quando constituírem associação pública (e, portanto, ostentarem personalidade jurídica de direito público) integrarão a Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, do mesmo diploma).
c) Errado: as obrigações comerciais estão expressamente entre as matérias no bojo das quais aplica-se, às empresas públicas, o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF/88).
d) Errado: a despeito da autonomia administrativa de que gozam as autarquias, estão elas, sim, sujeitas a controle finalístico, por parte das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) que as houverem criado, controle este denominado de tutela ou supervisão ministerial (art. 19 do Decreto-lei 200/67)
e) Errado: a descentralização administrativa somente se opera entre pessoas jurídicas, e não entre órgãos públicos, como equivocadamente aqui afirmado. No âmbito dos órgãos, a repartição de competências recebe o nome de desconcentração administrativa.
Gabarito: A
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Comentários
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letra A-
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
letra B -
Os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público e de direito privado
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta todos os entes da Federação consorciados.
perfeito newma! eu estaria escrevendo exatamente a mesma coisa. Questão fácil, e certamente os colegas ficariam entre a A e a B, sendo que a B acaba generalizando os consórcios de direito privado - que NAO integram a adm. indireta dos entes consorciados por ausência de previsão legal equivalente a existente quanto aos consórcios públicos de direito público.
Considerações sobre a letra "D":
"Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta".
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Características das autarquias:
- Patrimônio próprio.
- Criação por Lei;
- Personalidade Jurídica pública;
- Capacidade de auto-administração;
- Especificação dos fins ou atividades;
- Sujeição ao controle ou tutela.
Uma das características de toda entidade administrativa, é não ter capacidade de legislar, criar normas.
Existem 3 formas descentralização.
1ª) Territorial ou Geográfica
2ª) Funcional, Técnica ou por serviço que serviço
3ª) Colaboração ou Delegação- Temos:
-Permissão que se através de licitação e através de contrato de adesão. A modalidade vai depender do caso.Pode ser feita com PJ ou PF
-Concessão que se dá através de licitação na modalidade de concorrência e através de contrato.Pode ser feita através de consórcio público ou privado.
-Autorização que se dá através de ato unilateral
-Atos ou Contratos
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