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Q1798789 Direito Penal
Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, que o considerou culpado pela prática de crime contra a fé pública, condenando-o à pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos. Considerando a sua aspiração de concorrer a um cargo eletivo, um amigo lhe informou que sua cidadania estava suspensa em suas acepções ativa e passiva. A informação do amigo de Pedro está:
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A questão versa sobre os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgado. Os efeitos da condenação são regulados pelos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal, bem como pelo artigo 15 da Constituição da República.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. As penas restritivas de direito decorrem da concessão do benefício da substituição ou do benefício da suspensão condicional da pena, os quais não evitam a condenação, mas apenas o encarceramento. Assim sendo, enquanto estiver o condenado em cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão dos aludidos benefícios, ele não poderá votar nem ser votado, nos termos do que estabelece o artigo 15, inciso III, da Constituição da República.

 

B) Correta. De fato, como impõe o artigo 15, inciso III, da Constituição da República, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgada, dar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado, não podendo ele votar nem ser votado, estando, portanto, suspensa a cidadania dele, nas acepções ativa ou passiva.

 

C) Incorreta. A acepção passiva da cidadania corresponde ao direito de ser votado. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções

 

D) Incorreta. O direito ao voto é um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito, no entanto, nenhum direito é absoluto, pelo que também o direito ao voto comporta limitações, as quais encontram-se previstas no artigo 15 da Constituição da República, estando dentre elas apontada a suspensão de aludidos direitos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus feitos.

 

E) Incorreta. A acepção ativa da cidadania corresponde ao direito de votar. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções.

 

Gabarito do Professor: Letra B

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Gabarito ☛ B

STF A suspensão de Direitos Políticos decorrente da condenação judicial transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182 / MG)

GAB: B

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

-CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Acrescentando: A perda ou a suspensão de direitos políticos podem acarretar várias

consequências jurídicas, como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo

de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento ou a suspensão da filiação partidária

(LPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3o), a perda de cargo

ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei no 8.112/90, art. 5o, II e III), a

impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5o, LXXIII), o impedimento para

votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3o, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art.

61, § 2o).

A exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o

procedimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral. Todavia, uma vez cessada a

causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e

inscrição no corpo eleitoral (CE, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.

Fonte: José Jairo Gomes

Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, que o considerou culpado pela prática de crime contra a fé pública, condenando-o à pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos. Considerando a sua aspiração de concorrer a um cargo eletivo, um amigo lhe informou que sua cidadania estava suspensa em suas acepções ativa e passiva. A informação do amigo de Pedro está:

c) parcialmente certa, pois a cidadania de Pedro somente [?] foi suspensa em sua acepção passiva;

GAB. PRELIMINAR LETRA "C".

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Por participação na vida política, devemos entender a possibilidade de eleger os representantes políticos do povo (capacidade eleitoral ativa), bem como a possibilidade que o indivíduo tem de se tornar um representante ˗ capacidade para ser eleito (capacidade eleitoral passiva).

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)

TRECHO DO ACÓRDÃO (FL. 55) - O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Eminentes pares, [os] direitos políticos abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado 1 (MENDES, Gilmar Ferreira; Curso de direito constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 693)”.

Toda condenação criminal impede de votar e ser votado, diz STF. Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/condenacao-criminal-perda-direitos-politicos/

Questão complicada,,, o conceito de Cidadania não se restringe e também não é sinônimo de Direitos políticos, esses sim afetados pela condenação penal pelo tempo que durar a pena, seja PPL ou PRD.

O conceito de Cidadania é muito mais amplo, veja-se:

Capacidade Política Ativa -- Votar.

Capacidade Política Passiva - Ser votado.

Cidadania Ativa -- Responsabilidades do indivíduo com a sociedade

Cidadania Passiva - Direitos do indivíduo perante a sociedade

Complicado.

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