No regime de partilha de produção, não há previsão de um li...
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LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 15. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
V - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
Certo
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