A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a se...
I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.
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I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. CORRETO!
CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O ASCENDENTE
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser
CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Afirmativa
I
– ERRADA
O art. 1829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal
de bens,
de modo que a afirmação 1. está incorreta.
Afirmativa II
- CERTA
O art. 1837 do Código Civil determina:
“concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau”, de modo que a afirmação
2. está correta.
Afirmativa III - ERRADA
O art. 1832 do Código Civil estabelece que em concorrência com os descendentes dos quais seja
ascendente, a quota do cônjuge sobrevivente
não poderá ser inferior
à quarta parte da herança, de modo que a afirmação 3. está
incorreta.
Gabarito Alternativa B
Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf
I -> FALSA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II -> VERDADEIRA: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III -> FALSA: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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