A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a se...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q24438 Direito Civil
A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a seguir:

I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.

II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.

Assinale:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (SALVO)quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. (F)II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (V) CC - Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. (F) CC Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.(ERRADO) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.______________________________________________________________________________II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.(ERRADO) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.Concorrendo o cônjuge com ascendente do de cujos sua quota hereditária poderá ser:UM TERÇO:-quando o cônjuge concorre com ascendentes em 1ºgrau(avô/avó) nas DUAS linhas( paterna E materna);METADE:-quando o cônjuge concorre com ascentes em 1º grau(avô/avó) de apenas UMA linha(paterna OU materna); -quando o cônjuge concorre com ascendetes acima de 1ºgrau(bisavô/bisavó; tataravô/tataravó)___________________________________________________________________________III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.(CORRETO)Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança...
Comentário objetivo:

I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. ERRADO!

SUCESSÃO LEGÍTIMA
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.



II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. CORRETO!

CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O ASCENDENTE
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. ERRADO!

CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Afirmativa I  – ERRADA

O art. 1829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em

concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, de modo que a afirmação 1. está incorreta.

Afirmativa II - CERTA

O art. 1837 do Código Civil determina: “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”, de modo que a afirmação 2. está correta.

Afirmativa III - ERRADA

O art. 1832 do Código Civil estabelece que em concorrência com os descendentes dos quais seja

ascendente, a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior à quarta parte da herança, de modo que a afirmação 3. está incorreta.

Gabarito Alternativa B


Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

I -> FALSA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

 

II -> VERDADEIRA: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

 

III -> FALSA: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo