O capítulo I, das Disposições Preliminares, da Resolução CA...
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Efetuar o RRT:
- antes do início da atividade - se for do grupo 2 (execução)
- antes ou durante a atividade - demais grupos
A - A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da arquitetura e urbanismo, que não envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, não ficam sujeitas ao RRT nos termos dessa resolução, em conformidade com a Lei nº 12.378/2010.
Lei 12.378/10 - Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
B - O RRT deverá ser efetuado conforme algumas condições de tempestividade, por exemplo, quando se tratar de atividade técnica do item 2 (Grupo “Execução”) do art. 3 da Resolução CAU/BR nº 21/2012, segundo o qual o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade. Resolução 91
C - O RRT deverá ser efetuado conforme algumas condições de tempestividade, por exemplo, quando se tratar de atividades dos itens 1 e 4 (Grupos: “Projeto” e “Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano”) e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (coordenação e compatibilização de projetos, projeto de sistema de segurança e projeto de proteção contra incêndios) do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21/2012, segundo o qual o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade.
Res. 91 - (...) até o término da atividade ou: (Incluído pela Resolução CAU/BR n° 184, de 22 de novembro de 2019)
a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante;
b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou
c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral;
D - O RRT não identifica, para todos os efeitos legais, o responsável pela realização de atividade técnica no âmbito da arquitetura e urbanismo.
Lei 12.378/10 - Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
E - Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da Lei nº 12.378/2010, as providências relativas ao RRT são de responsabilidade exclusiva do cliente contratante do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de arquitetura e urbanismo.
Res 91 - Art. 5° Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da Lei n° 12.378, de 2010, as providências relativas ao RRT são da responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, esta por intermédio de seu responsável técnico perante o CAU.
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