Sobre o concurso material de crimes, o Código Penal estabel...
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Gabarito comentado
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- A opção B está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.
- As opções C e E também está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal fala em aplicação cumulativa e não aplicação da pena mais gravosa.
- A opção D está incorreta porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.
- A opção A está correta segundo o Artigo 69, caput, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
MACETE:
Concurso Material =====> Mais de uma conduta.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Ocorre quando o agente, mediante 2 ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: Pluralidade de Condutas e Pluralidade de Crimes.
Critério de aplicação da pena: Adota-se o cúmulo material. No caso de condenação a penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Se uma pena for privativa de liberdade e a outra for restritiva de direitos, a situação é diferente. Veja: conforme dispõe o art. 69, §1º, se o juiz não consegue suspender a pena privativa de liberdade para um dos crimes, não poderá aplicar a pena restritiva de direitos aos demais, que deverá ser convertida. Por fim, aplicadas duas penas restritivas de direitos, informa o §2º que o condenado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis, e sucessivamente, se incompatíveis
CONCURSO FORMAL OU IDEAL (ART. 70, CP): ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes.
Classificação: (a) Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de 1 único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado; (b) Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material).
Critérios para aplicação da pena
Concurso formal próprio: (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas; (b) Heterogêneo: escolhe-se a pena mais grave. Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6.
Mas atente: em casos como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”. Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).
Concurso formal impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas.
Letra "A", conforme art. 69 caput do CP.
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