De acordo com a disciplina dos atos administrativos, assina...
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PODER JUDICIÁRIO NUNCA REVOGA ATO DE OUTRO PODER.
D) CORRETA.
Segundo o STF, a licença para construir é uma exceção da irrevogabilidade dos atos vinculados, pois é possível a revogação no caso de interesse público superveniente, desde de que justificado e mediante indenização do particular.
LICENÇA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. (...). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 105634, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 20/09/1985, DJ 08-11-1985 PP-20107 EMENT VOL-01399-02 PP-00399)
A) Apenas a própria Administração Pública pode revogar seus atos, por questões de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário fazê-lo.
B) Os atos vinculados irrevogáveis, podendo ser apenas anulados em caso de ilegalidade.
C) A anulação possui efeitos ex tunc, pois desconstitui os efeitos desde a data da prática do ato.
E) A exigibilidade permite a utilização de meios indiretos de coerção, como a aplicação de multa e outras penalidades administrativas. A possibilidade de utilização da força física (meios diretos de coerção), decorre da executoriedade.
Segundo Alexandre Mazza, a denominação "executoriedade" seria utilizada equivocadamente, sendo sinônimo da autoexecutoriedade. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 7 ed. São paulo: Saraiva, 2017.
Já Maria Sylvia Di Pietro ensina que a exigibilidade e a executoriedade são desdobramentos do atributo da autoexecutoriedade. Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 28™ ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Obs. A regra é que em caso de licença para construir, que é um ato vinculado, não se admite a revogação, daí como feita a questão induz ao erro. A hipótese de revogar licença para construir é excepcional e feita apenas se a obra não foi iniciada.
PODER JUDICIÁRIO NUNCA REVOGA ATO DE OUTRO PODER.
JÁ PARA CONSTRUIR ADMITE ANALISE DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
Não podem ser revogados:
1 - Atos vinculados;
2 - Atos que geram direito adquirido;
3 - Atos consumados;
4 - Atos integrantes de procedimento administrativo;
5 - Atos Complexos
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