Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ...

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Q1861560 Direito Administrativo
Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas desta, e o conteúdo propicia a produção de efeitos jurídicos com finalidade pública, o instituto jurídico em comento é o
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Trata-se de questão que, em outras palavras, apresentou o conceito de um dado instituto jurídico, demandando que o candidato soubesse identificá-lo.

Sem maiores suspenses, os elementos ofertados pela Banca em sua definição em tudo se ajustam à noção conceitual atinente aos atos administrativos.

Com efeito, do conceito exposto, podem ser retiradas as seguintes características/elementos:

- manifestação de vontade que emana de agente da Administração, ou dotado de prerrogativas desta (ou seja, um agente delegado); e

- produção de efeitos jurídicos com finalidade pública;

De fato, a doutrina salienta que os atos administrativos podem ser exarados diretamente por órgãos ou entidades da Administração, por meio de seus agentes, ou por quem lhe faça as vezes, isto é, pessoas que, a despeito de não integrarem formalmente a estrutura estatal, estejam no exercício de função pública, como se dá, por exemplo, no caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos.

Ademais, é verdadeiro sustentar que tais pessoas atuam munidas de prerrogativas de ordem pública, de maneira que atos administrativos são disciplinados por um regime jurídico predominantemente de direito público, o que se vê, sobretudo, pela presença de certos atributos (presunção de legitimidade e de veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade).

Outrossim, é correto aduzir, ainda, que os atos administrativos devem almejar, sempre, o atendimento de uma finalidade coletiva, isto é, devem ter por objetivo, invariavelmente, a satisfação do interesse público, sob pena de sobre eles incidir o vício do desvio de finalidade, que invalida o ato respectivo.

Feitas estas considerações, e diante das opções lançadas pela Banca, não podem remanescer dúvidas de que a única acertada repousa na letra C.


Gabarito do professor: C

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GABARITO LETRA C:

Atos da administração: Atos produzidos pelo poder executivo

"dentro" de atos da administração temos os atos administrativos, atos de direito privado, atos materiais, atos politicos...

os atos administrativos Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas 

• Ato da Administração: Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração. - Di Pietro

• Fato Administrativo: Para Di Pietro, são um desdobramento dos “fatos jurídicos” e consistem em todo fato que gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo;

Para José dos Santos Carvalho Filho, apresenta atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. 

• Ato Administrativo: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa

qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. - Hely Lopes Meirelles

• Atos Jurídicos (sentido estrito): Declaração unilateral de vontade;

Atos Jurídicos (sentido amplo): Declaração de duas ou mais vontades.

• Fatos Jurídicos (sentido estrito): Acontecimentos; Com consequências jurídicas; Não se desfazem;

Fatos Jurídicos (sentido amplo): Manifestação de vontade; Podem ser desfeitos (anulados / revogados).

ATO ADMINISTRATIVO: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Quem edita: a Administração Pública;
  • Como: debaixo de regras de Direito Público;
  • Para que: preservação dos interesses da coletividade.

Enunciado muito subjetivo. Falta informação para ter 100% de certeza de que se trata da letra C.

GAB C

Para Hely Lopes Meirelles; Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Para Di Pietro; Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder judiciário.

FONTE: MEUS RESUMOS

OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

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