Ao final de um bimestre, percebeu-se que a realização da rec...

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Q1798806 Administração Financeira e Orçamentária
Ao final de um bimestre, percebeu-se que a realização da receita do Estado Alfa poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, a ensejar a utilização do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira. A respeito desse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).

Observe o art. 9, § 2º, LRF:

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (Redação dada pela Lei Complementar n.º 177, de 2021).". Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da LRF.

O correto na alternativa A é Anexo de Riscos Fiscais, e NÃO Anexo de Política Fiscal (art. 9, caput).

Já na alternativa B, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida NÃO serão objeto de limitação de empenho (art. 9, § 2º).

O prazo para promover a limitação de empenho é de 30 dias contados a partir do final do bimestre, tornando a alternativa C incorreta.

Em relação à alternativa E, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, e NÃO a partir do primeiro mês do ano subsequente.


Gabarito do Professor: Letra D.

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Comentários

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Gabarito ☛ D

(A) as metas de resultado primário ou nominal estão estabelecidas no Anexo de Política Fiscal.

-Art. 4°, §1° - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

(B) poderão ser limitadas as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

-Art. 9°, §2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

(C) o prazo para promover a limitação de empenho é de 45 dias contados a partir do final do bimestre.

-Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

(D) não serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

-Vide resposta da B

(E) no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á a partir do primeiro mês do ano subsequente.

-Art. 9°, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

GAB D

Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

FGV já cobrando novidade:

A Lei Complementar 177/2021 acrescentou outras despesas que não podem sofrer limitação de empenho: as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade

Letra D

Comentário do Professor em relação à alternativa A está errado. Seria Anexo de Metas Fiscais e não de Riscos fiscais, conforme ele errôneamente comentou.

LRF - Gabarito letra D

Outras questões:

Q486474. Considere que determinado ente público, para o orçamento de 2013, não estabeleceu ressalvas para limitação de despesa, na hipótese da ocorrência do descumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Assim, nos termos da Lei Complementar no 101/2000 - LRF, NÃO serão objeto de limitação as despesas:

A com investimentos nas empresas estatais.

B que constituam obrigações assumidas nos últimos dois quadrimestres do mandato do governo anterior.

C que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

D com a folha de pagamento de pessoal da administração direta.

E que acarretem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Q1027488. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao trazer o regramento para a execução orçamentária e o cumprimento das metas, estabelece que:

A os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, salvo se em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 

B se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei orçamentária anual. 

C não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 

D o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada bimestre, em audiência pública. 

E Poder Executivo é autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, salvo no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público. 

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