Assinale a alternativa INCORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa A: Correta. O art. 99, inciso I, do Código Civil exemplifica como bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.
Alternativa B: Correta. A cessão de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
Alternativa C: Correta. A investidura consiste na incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em virtude de alteração do traçado urbano. Atualmente esse conceito merece ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública (art. 17, §3º. da Lei 8.666/93).
Alternativa D: Incorreta. A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
Gabarito do Professor: D
DICA: A questão está baseada na obra de Hely Lopes Meirelles.
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 545-560.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Erro da assertiva "D"
Trata-se da definição de autorização de uso, e não permissão de uso, como consta da assertiva.
Em Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua autorização de uso como "o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administracão consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração".
Permissão de uso, segundo o mesmo autor, seria "o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."
Gabarito: D.
Conforme a colega já fundamentou, o conceito é de autorização de uso, e não permissão de uso. Exemplo de autorização de uso: um circo instalado temporariamente em um terreno do município.
Lei 8666/93, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
GABARITO "D".
Comparação entre AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO DE USO. Ambas têm a natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Nas duas hipóteses, o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado (permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado (permissão ou autorização simples) .
Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo brasileiro:
1 . enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo;
2 . dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é menor o contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do bem público;
3 . a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido.
Quanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma observação já feita para a autorização. Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá- lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido. A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado. A diferença entre os dois institutos estará apenas na formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a concessão, por contrato precedido de autorização legislativa e licitação.
FONTE: Maria Sylvia di Pietro.
Cês tão ligado que nenhum de vocês acertou o erro da D, né?
Vocês copiaram e colaram alguma coisa da internet e botaram aí, eu tô estudando a matéria agora e digo: A LETRA D ESTARIA CORRETA, em sentido amplo.
Ao que parece, "A administração consente na prática de determinada atividade individual sobre um bem público", acabou por adotando o conceito de um doutrinador que não foi feliz na escolha das palavras como o Carvalho Filho foi.
Pois, ao que me consta, e consta a todos, a letra D está errada porque SE LEVARIA A ENTENDER que o interesse é predominantemente particular, o que não ocorre na permissão, e sim na autorização (de fato, é a ÚNICA COISA que diferencia as duas, então a questão que quiser fazer diferença entre autorização de uso e permissão de uso, sem especificar suas subespécies e características individuais tem que se atentar somente a ESTA diferença).
Enfim, não fiz a prova, se tivesse feito, colocaria uma pilha de doutrinadores contra o IESES e, com toda certeza, a questão seria anulada, pois não é clara o suficiente a fazer entender isso. Lástima.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo