Desejando apropriar-se de dinheiro público, Caio, funcionári...
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A questão narra as condutas praticadas por Caio, Tício e Mévio, determinando seja feita a respectiva tipificação nos crimes nominados nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. Não há dúvidas de que Caio praticou o crime de peculato doloso, previsto no artigo 312 do Código Penal, à medida que, na condição de funcionário público, desviou valores que se destinariam ao pagamento da pessoa jurídica prestadora de serviços ao poder público para conta de terceiro, com quem posteriormente dividiria os lucros da empreitada criminosa. Tício, porém, sabedor de que seu cunhado era funcionário público, não responderia por estelionato, mas sim por peculato doloso também, uma vez que a condição de funcionário público consiste em elementar de natureza subjetiva, pelo que se comunica aos concorrentes do crime, nos termos do que estabelece o artigo 30 do Código Penal. Quanto a Mévio, funcionário público que, por negligência, deixou de proceder à conferência dos valores pagos, praticou efetivamente o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
B) Correta. Caio e Tício, que agiram com dolo, respondem por peculato doloso (artigo 312 do Código Penal), valendo salientar que Tício, embora não seja funcionário público, tinha conhecimento da condição de funcionário público de seu cunhado, pelo que tal informação, que consiste em elementar de natureza subjetiva, se comunica a ele, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Já Mévio, que não agiu com dolo, mas sim com culpa, deve responder por peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
C) Incorreta. Caio não poderia responder por peculato culposo, uma vez que agiu com dolo direto em sua conduta. Mévio, por sua vez, ao negligenciar no desempenho de suas funções, contribuiu para o crime de outrem, pelo que deverá responder pelo crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, não se tratando de fato atípico.
D) Incorreta. Caio e Tício responderiam mesmo por peculato doloso, mas a conduta de Mévio também é típica, amoldando-se ao crime de peculato culposo, como já afirmado.
E) Incorreta. A condição de funcionário público de Caio faz com que a conduta dele e de seu cunhado, que era conhecedor desta informação, seja tipificada no crime funcional previsto no artigo 312 do Código Penal – peculato doloso. A conduta de Mévio, que também era funcionário público, não é atípica, ainda que tenha ele agido com culpa e não com dolo, tratando-se do crime de peculato culposo.
Gabarito do Professor: Letra B
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Gabarito ☛ B
Caio → Praticou peculato-próprio, previsto no art. 312, CPB: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Tício → Apesar de não ser funcionário público, também responderá pelo crime de peculato doloso, visto que é de seu conhecimento a qualidade de Caio como funcionário público, o qual transmite-lhe por ser elementar do crime.
Mévio → Sendo funcionário público, responderá por peculato- culposo, já que conferiu os pagamentos efetuados incorretamente, por negligência.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
BORALÁ:
Desejando apropriar-se ( Peculato doloso) de dinheiro público, Caio, funcionário concursado da Prefeitura de Manaus, elabora o seguinte plano criminoso: (1) valendo-se de seu cargo e função na secretaria de fazenda daquele município, Caio cadastra a conta-corrente da empresa de seu cunhado Tício como sendo uma das contas de uma das empresas que vencera uma licitação para execução de serviços à prefeitura; (2) ao realizar a autorização para pagamento dessa empresa, Caio destina apenas 95% dos valores à conta-corrente da empresa regularmente contratada e 5% para a conta-corrente da empresa de seu cunhado; (3) Tício, por sua vez, saca os valores, ( Peculato doloso) dividindo-os com Caio na proporção de 50% para cada um; (4) Mévio, também funcionário concursado da prefeitura e trabalhando na mesma secretaria, cuja responsabilidade é conferir os pagamentos autorizados por Caio antes da liberação, deixa, por negligência, ( Peculato culposo ) de fazer a conferência, de modo que o desvio ocorre. A responsabilidade penal de Caio, Tício e Mévio, respectivamente, se configura como:
A culpa pode ser por :
-Negligência
-Imprudência
-Imperícia
Bizu: O código penal sempre irá punir o agente pela sua INTENÇÃO, grave isso INTENÇÃO.
Gab letra B
Assertiva B
A responsabilidade penal de Caio, Tício e Mévio, respectivamente, se configura como: peculato doloso, peculato doloso, peculato culposo;
GABARITO: B
COMPLEMENTANDO
Acredito que não restou configurado o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) uma vez ter sido meio para a prática do peculato (art. 312 do Código Penal), aplicando-se ao caso o princípio da consunção.
GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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