Caio e Tício são sócios e únicos diretores responsáveis por ...

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Q1798808 Direito Penal
Caio e Tício são sócios e únicos diretores responsáveis por uma empresa de construção. Desejosos de participar de uma licitação para a construção de uma escola pública e movidos pelo interesse de executar uma obra impecável, apresentam uma proposta 15% mais barata do que os valores normalmente contratados com o setor público para obras semelhantes. Contudo, considerando que o edital exigia que a empresa contratada não tivesse sido declarada inidônea – requisito que a empresa de Caio e Tício não possuía – os sócios decidem forjar um documento simulando que a declaração de inidoneidade de sua empresa fora anulada judicialmente. Ao final do processo licitatório, a empresa de Caio e Tício é selecionada e a obra é executada pelo valor previsto. Seis meses depois de entregue a obra, contudo, a falsificação é descoberta. Nesse caso, a responsabilidade penal de Caio e Tício corresponde a:
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes em licitação e contratos administrativos.

A – Incorreta. Conforme o art. 313 – A do Código Penal o crime de inserção de dados falsos consiste em “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. Este crime é um crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por quem tenha uma qualidade especial, qual seja, a condição de funcionário público, o que não é o caso, além disso, não houve inserção ou facilitação de dados falsos.

B – Correta. Caio e Tício, sócios e únicos diretores responsáveis por uma empresa de construção, participaram de uma licitação no momento em que sua empresa era declarada inidônea, forjando um documento simulando que a declaração de inidoneidade de sua empresa fora anulada judicialmente. A conduta de Caio e Tício configura o crime de contratação inidônea, previsto no art. 337 – M, § 2°  do Código Penal:

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:  

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.     

(...)

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

C – Incorreta. O crime de corrupção passiva consiste em: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).

D – Incorreta. O crime de Fraude em licitação ou (Art. 337-L), consiste em  “Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais, fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido, entrega de uma mercadoria por outra, alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido, qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato. O que não é o caso do enunciado da questão.

E – Incorreta. Houve o crime do art. 337 – M, § 2°  do Código Penal.

Gabarito, letra B.

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Gabarito ☛ B

CP:

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Não confundir com o crime de fraude à licitação ou contrato (o nome pode enganar):

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Só erra essa questão(como eu), quem ainda não estudou os artigos.

Estou estudando errado então. Onde li sobre Direito Penal, não tem nada disso. Art 337 é outra coisa. Podem me ajudar?

Contratação inidônea       

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.      

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.       

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.      

Anielle é uma questão de interpretação, não é a literalidade da lei mas é o que prevê o art. 337-M, dê uma lida no caput. e o parágrafo segundo com atenção: Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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