Relativamente ao tema dos crimes contra a administração púb...

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Q1798809 Direito Penal
Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:
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Conceito de Funcionário Público no Direito Penal

De acordo com o artigo 327 do Código Penal, é considerado funcionário público, para fins penais, qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente ou sem receber remuneração, um cargo, emprego ou função pública.

Além disso, o parágrafo primeiro deste artigo estabelece que são equiparados a funcionários públicos aqueles que atuam em entidades paraestatais ou em empresas privadas que prestam serviços contratados ou conveniados para a realização de atividades típicas da Administração Pública.

Importante ressaltar que o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê um aumento de pena, que será de um terço, nos casos em que os autores dos delitos sejam ocupantes de cargos em comissão ou exerçam função de direção ou assessoramento em órgãos da administração direta, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações criadas pelo poder público.

Julgado Relevante

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a causa de aumento de pena mencionada não é aplicável aos dirigentes de autarquias, como é comum em muitos Departamentos de Trânsito (Detrans). Isso porque o texto legal faz referência somente a órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. (STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/09/2019 - Info 950).

Gabarito: Letra C

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Gabarito ☛ C

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Não se esquecer desse julgado:

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

Erros em vermelho:

Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:

A) o funcionário público, para os efeitos penais, é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada;

B ) a pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;

C ) se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;

D ) a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;

E) o particular que atua em coautoria ou participação com o funcionário público na prática do crime funcional não responde pelos crimes de funcionário público, mesmo que tenha conhecimento da qualidade funcional de seu comparsa.

Obs: Para fins penais quase sempre o cabra vai ser considerado funcionário e vai responder. Só lembrar do estagiário e até do mesário eleitoral.

GAB C

Não há que se falar em AUTARQUIAS quando se trata do aumento da pena.

Em suma:

(Art. 327 cp) Funcionário público TÍPICO: é aquele que exerce cargo/emprego/função pública, ainda que TRANSITÓRIO ou SEM remuneração;

(§ 1º, art. 327 cp) Funcionário público ATÍPICO: é o equiparado a funcionário público que exerce cargo/ emprego/função:

  • em entidade paraestatal (3º setor); e
  • quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública;

(§ 2º, art. 327 cp) Aumento de 1/3: A pena SERÁ aumentada quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em COMISSÃO ou de função de DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de:

  • órgão da administração direta;
  • sociedade de economia mista;
  • empresa pública; ou
  • fundação instituída pelo poder público;
  • obs: e os das AUTARQUIAS? não poderá ser aplicado tal aumento, uma vez que NÃO consta no rol taxativo, NÃO podendo, desta maneira, ser empregado em razão do princípio da proibição da analogia in malam partem (STF)

Assertiva C art,327 cp

se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;

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