Leia com atenção os enunciados abaixo: I. O art. 347 da Lei...
I. O art. 347 da Lei n. 4.737, de 15.7.1965, prevê pena de detenção e multa a quem recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraço à sua execução. Contudo, para a configuração do crime, faz-se necessária a existência de ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente.
II. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial das greis políticopartidárias, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais. Nessa esteira, constituem obrigações dos partidos políticos, dentre outras, prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo – prestação de contas anual – até o dia 30 de abril do ano seguinte; e remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas do partido. A decisão do juiz eleitoral que versar sobre contas admite pedido de reconsideração e, ainda, recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, este no prazo de três dias da data da sua publicação.
III. As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas e recolhidas na forma da lei, e serão destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário – que é constituído por: a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos temos do Código Eleitoral e leis conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; c) doações de pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco reais, em valores de agosto de 1995; e) recursos oriundos de fontes não identificadas, conforme disciplinado nas instruções relativas às prestações de contas dos partidos políticos e à tomada de contas especial.
IV. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos definidos na Constituição Federal, sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Quanto à estrutura interna, organização e funcionamento, têm os partidos políticos autonomia para defini-las.
Assinale a alternativa correta:
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Gabarito Letra C
I - Correta;
Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução incorrerá em pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.
(Art. 347, Código Eleitoral; Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711)
II - incorreta;
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial das greis políticopartidárias, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais. Nessa esteira, constituem obrigações dos partidos políticos, dentre outras, prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo – prestação de contas anual – até o dia 30 de abril do ano seguinte; e remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas do partido. A decisão do juiz eleitoral que versar sobre contas admite pedido de reconsideração e, ainda, recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, este no prazo de três dias da data da sua publicação.
Explicação: A prestação de contas anual deve ser realizada até 30 de junho do ano subsequente assim preceitua o art. 28 da Resolução-TSE 23.604/2019. Não é o próprio partido que remete à justiça eleitoral os balanços mensais de suas movimentações financeiras, é a própria instituição financeira que administra a conta bancária do partido, assim determina o artigo 6° da Resolução-TSE 23.604/2019. O prazo é o mesmo da asserção; Art. 6, § 6°, Res.-TSE 23.604/2019: As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político devem fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem. Não há previsão sobre pedido de reconsideração de decisão proferida pelo Juiz Eleitoral acerca de prestação de contas, porém o prazo recursal é o mesmo da asserção: 3 dias (Art. 51, § § 1° e 2°, Res.-TSE 23.604/2019)
III - incorreta;
O STF declarou inconstitucional as doações de pessoas jurídicas (Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4650) e as informações presentes na letra "e" está incorreta: é vedada recursos oriundos de fontes não identificadas, conforme disciplinado no art. 13, Res.-TSE 23.604/2019. Demais informações (Art. 38, incisos I ao IV, da lei 9096/95)
IV - Correta; (Literalidade dos Artigos 1, 2 e 3, da lei 9096/95)
Resolução TSE n.º 23.604/2019:
Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral tem natureza ordinária e deve ser processado na forma do art. 265 e seguintes do CE.
Código Eleitoral:
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
[...]
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
[...]
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS n.º 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo prescinde de pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.
Danosse! Que lapa de questão...
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