O juiz determinou ao autor que retificasse uma nulidade exi...

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Q1798820 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O juiz determinou ao autor que retificasse uma nulidade existente no feito. Não sendo sanado o vício, e verificando que a decretação dessa nulidade aproveitaria ao réu, o juiz não a pronunciou nem mandou o autor suprir-lhe a falta, julgando desde logo improcedente o pedido, por verificar que o direito alegado não assistia ao demandante. Nesse cenário, é possível afirmar que o juiz agiu:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

Diz o CPC:

“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Daqui extraímos que:


I-                    O juiz, ao decretar nulidade, deve determinar seu alcance;

II-                  Não há nulidade se não há prejuízo;

III-                Quando couber julgamento de mérito em favor de quem teria proveito com a declaração de nulidade, a primazia do julgamento de mérito deve prevalecer, vigorando a ideia da instrumentalidade das formas;

IV-               Atos que, a despeito de erro de forma, possam ser aproveitados, não serão anulados.

Feitas tais ponderações, podemos analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Cabe o julgamento de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, ou seja, a nulidade não impede o julgamento improcedente, justamente em favor do réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade.

LETRA B- INCORRETA. Os princípios da cooperação e da boa-fé não estão correlacionados ao caso em tela.

LETRA C- CORRETA. Aplica-se aqui o previsto no art. 282, §2º, do CPC.

LETRA D- INCORRETA. Se já é possível julgar o mérito em favor do réu, repetir o ato e favorecer indevidamente o autor é um contrassenso.

LETRA E- INCORRETA. Como? Qual irregularidade o réu cometeu no feito? O réu deixou de contestar? O caso em tela é previsto no CPC como revelia? As nulidades foram ocasionadas pelo autor ou pelo réu?

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Gabarito ☛ C

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

NCPC

C)

Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1.ª Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.01.09.1998, DJ 05.10.1998).

Primazia no julgamento do mérito – art. 6º, CPC.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

ALTERNATIVA C:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Princípio da Instrumentalidade das Formas:

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Princípio Pas de Nullité Sans Grief:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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