No que concerne aos pressupostos processuais, considere: ...
I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação.
II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente.
Tais conceitos dizem respeito, respectivamente,
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Vamos analisar a questão sobre pressupostos processuais, que são elementos essenciais para que o processo possa se desenvolver validamente. Esses conceitos são fundamentais no Direito Processual Civil, conforme o CPC de 1973.
1. Interpretação do Enunciado: O enunciado nos pede para associar determinados conceitos com os seus respectivos pressupostos processuais. Os termos apresentados são:
I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação.
II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente.
2. Legislação Aplicável: Embora esta questão esteja baseada no CPC/1973, os conceitos de legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido ainda são relevantes e interpretados de forma semelhante no CPC atual.
3. Explicação do Tema: Para resolver essa questão, é necessário entender o que cada conceito significa:
- Legitimidade para agir: Refere-se à pertinência subjetiva; quem tem legitimidade para atuar no processo.
- Interesse processual: Relaciona-se à necessidade e utilidade da ação; o processo deve ser necessário e útil para o autor.
- Possibilidade jurídica do pedido: Diz respeito à admissibilidade, em abstrato, do pedido pelo ordenamento jurídico.
4. Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa deseja ajuizar uma ação para exigir a realização de algo que a lei proíbe expressamente. Neste caso, não haveria possibilidade jurídica do pedido, pois o ordenamento jurídico não admite o pedido em abstrato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A - "à legitimidade para agir, ao interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido". Esta alternativa associa corretamente cada conceito ao seu respectivo pressuposto processual, conforme explicado acima.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Troca a ordem dos conceitos, associando incorretamente cada um aos pressupostos.
- C: Inicia com possibilidade jurídica do pedido, mas associa de forma incorreta os demais conceitos.
- D: Confunde legitimidade com possibilidade jurídica, fazendo com que a associação esteja errada.
- E: Troca completamente a ordem, misturando os conceitos de maneira incorreta.
Entender a diferença entre esses termos é crucial para interpretar corretamente o enunciado e escolher a opção correta.
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Comentários
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Me parece que houve um equívoco na questão: onde se ler pressupostos processuais deveria constar Condições da ação
I. Pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação. LEGITIMIDADE
II. Necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor. INTERESSE PROCESSUAL
III. Admissibilidade, em abstrato, do pedido do autor pelo ordenamento jurídico vigente. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). ... São 2 as condições da ação: interesse de agir; e. Legitimidade das partes.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DE EXISTÊNCIA: subjetivos (órgão jurisdicional e capacidade de ser parte) e objetivo (demanda em si)
DE VALIDADE: subjetivo (juiz - sua competência e imparcialidade - e às partes - que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória) e objetivo (os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes, como a coisa julgada por exemplo).
COMPLEMENTANDO
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.
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