As cartas-contrato, notas de empenho de despesa, autorizaçõe...
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NAS MODALIDADE PREGÃO.
POIS O ART. 62 DA LEI 8.666 DIZ ;
O INSTRUMENTO DE CONTRATO É OBRIGATÓRIO NO CASOS DE CONCORRÊNCIA E DE TOMADA DE PPREÇOS, BEM COMO NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, E FACULTATIVO NOS DEMAIS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PUDER SUBSTITUI-LO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS, TAIS COMO CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA OU ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
parág.4º: É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra e entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."
Lei 10520 Art.4º XXII: "homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;"
NÃO EXISTEM CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATOS NA LEI 10520 (PREGÃO).
O contrato é obrigatório: i) nas modalidades tomada de preço, concorrência e pregao; ii) dispensa e inexigibilidade de licitaçao (valores compreendidos nestas duas modalidades de licitaçao); iii)contrataçoes de qualquer valor das quais resultem obrigaçoes futuras. Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorizaçao de compra ou ordem de serviço.
Vai entender...
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