Respondem pelo Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídi...
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Gabarito comentado
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A ESAF cobrou do candidato o
conhecimento do art. 207, do Decreto 3000/99. Senão vejamos:
A) Correto,
nos termos do art. 207, IV.
B) Correto,
nos termos do art. 207, III.
C) Correto,
nos termos do art. 207, III.
D) Correto, nos termos do art. 207, I.
E) Incorreto.
Além de não figurar esta hipótese no rol de situações previstas no art. 207 e
nem no art. 132 e 133, do CTN, lembrando que casos de responsabilidade deverão
vir previstos em lei em sentido estrido, em casos de recuperação judicial, o
CTN expressamente prevê que a responsabilidade tributária não ocorre na
hipótese de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada.
Gabarito: E.
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Art 133, § 1º, II do CTN
A alienação de unidade produtiva isolada não enseja sucessão tributária.
Conceito de Unidade Produtiva Isolada:
Portanto, a consideração sistemática dos preceitos do Código Civil e da NLF autoriza-nos a entender por "unidade produtiva isolada" o estabelecimento apto a possibilitar, de per si, o desempenho de atividades econômicas, embora não se trate de pessoa jurídica, ou de filiam de pessoa jurídica, formalmente constituídas".
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/8003991/dju-09-06-2009-pg-38
Confiram o texto do Decreto 3000/99:
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n º 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 5 º ):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 5 º , § 1 º ):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Apenas e tão somente em processo de recuperação judicial.
SOBRE A ALTERATIVA B:
"Por fim, é relevante ressaltar que o Código Tributário Nacional não estabeleceu regra expressa
sobre sucessão tributária nos casos de cisão. O motivo da omissão foi que o instituto só veio a ser
disciplinado pela Lei 6.404/1976, editada mais de uma década após o advento do CTN.
...
Assim, se a sociedade “A” transfere todo o seu patrimônio para as sociedades “B” e “C”, haverá
cisão total, extinguindo-se “A” (cindida). Já se “A” transfere apenas parcela do seu patrimônio para
“B” e “C”, haverá cisão parcial, continuando “A” a ser sujeito de direitos e obrigações.
Conforme afirmado, o CTN não tratou da existência de responsabilidade das sociedades
recipientes de patrimônio – “B” e “C”, no exemplo citado – pelos tributos devidos pela sociedade
cindida – “A”. O fato gerou certa controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de aplicação das
regras do art. 132 do Código também aos casos de cisão, havendo quem defenda que, em virtude de a
atribuição de responsabilidade tributária depender de expressa previsão legal, resta impedida a
extensão na via interpretativa.
Majoritariamente, contudo, tem-se entendido por suficiente para atribuição de responsabilidade a
previsão constante no art. 233 da Lei 6.404/1976, que estabelece responsabilidade solidária entre:
a) a própria sociedade cindida que continuar a existir (cisão parcial) e as sociedades que
receberem seu patrimônio;
b) as sociedades que receberem o patrimônio da sociedade cindida, quando esta deixar de
existir (cisão total).
O parágrafo único do mesmo art. 233 prevê que o ato de cisão parcial poderá estipular que as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas
pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia
cindida.
Tratando-se de responsabilidade tributária, parte da doutrina entende que a regra excludente não
pode ser aplicada, pois o ato de cisão é uma convenção entre particulares, que, nos termos do já
analisado art. 123 do CTN, não teria o condão de se sobrepor às regras legais de atribuição de
responsabilidade. Esquece-se tal corrente doutrinária que o próprio art. 123 invocado inicia com a
famosa ressalva “salvo disposições de lei em contrário”, o que legitima a possibilidade de
estipulação contratual de inexistência de sucessão tributária, prevista na Lei 6.404/1976."
DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 10ª ed. - RICARDO ALEXANDRE
gab E
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