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O Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/14, de
acordo com o § 2º do Artigo 6º, estipula que a União é
encarregada não apenas de coordenar, mas também de
facilitar um processo de conferências nacionais de
educação que promovam não apenas a participação,
mas também o diálogo efetivo entre diversos atores
sociais e setores educacionais.
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: C
Tema da questão:
A questão aborda o Plano Nacional de Educação (PNE), especificamente a Lei n° 13.005/14, que estabelece as diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no Brasil. O foco principal é o § 2º do Artigo 6º, que trata das responsabilidades da União em coordenar e facilitar conferências nacionais de educação.
Como a questão aborda o tema:
A questão solicita que você avalie a veracidade de uma afirmação sobre as responsabilidades da União conforme o PNE. Para isso, é necessário ter um conhecimento básico sobre a Lei n° 13.005/14 e suas disposições sobre a coordenação e facilitação de conferências nacionais de educação.
Conhecimentos necessários:
- Compreensão da Lei n° 13.005/14 (Plano Nacional de Educação).
- Conhecimento específico sobre o § 2º do Artigo 6º da referida lei.
- Entendimento das responsabilidades da União na coordenação e facilitação de conferências nacionais de educação.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta porque o § 2º do Artigo 6º da Lei n° 13.005/14 realmente estabelece que a União é encarregada de coordenar e facilitar conferências nacionais de educação. Essas conferências têm como objetivo promover a participação e o diálogo efetivo entre diversos atores sociais e setores educacionais. Isso inclui a promoção de um ambiente colaborativo para a discussão de políticas educacionais e a inclusão de diversos segmentos da sociedade no processo decisório.
Discussão das alternativas incorretas:
Como a questão é do tipo certo/errado, a única alternativa incorreta seria a E, caso fosse indicada. Se a questão estivesse afirmando algo diferente ou contrário ao que está no § 2º do Artigo 6º da Lei n° 13.005/14, ela seria considerada errada.
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Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput :
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
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