É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento...
Dispõe o art. 183, CC: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
A questão aqui diferencia o vício na forma do negócio jurídico do vício de forma do instrumento que formaliza aquele negócio.
O vício na forma do instrumento não invalida o negócio jurídico em si caso este possa ser provado por outro meio.
Para facilitar: instrumento = contrato; negócio jurídico = é o objeto em si do negócio previsto no contrato.
O vício de forma no instrumento contratual não gera efeitos quanto ao negócio objeto do contrato em si, caso este venha a ser provado de outro modo.
É o que diz o art. 183 do CC.
Há exceções:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
"Como em nosso sistema vigora o princípio da liberdade de formas, a invalidade do instrumento só induzirá à do próprio negócio nos casos descritos nos incisos IV e V do art. 166." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves.)
Vide art. 166, IV e V:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente (CC, art. 107).
Certo
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Certo, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Seja forte e corajosa.
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre a validade dos negócios jurídicos e os vícios de forma, conforme estabelecido no Código Civil. Vejamos:
- Inicialmente, temos que a validade de um negócio jurídico é um tema muito importante no Direito Civil.
A questão aborda a possibilidade de um negócio jurídico ser válido mesmo que seu instrumento de formalização possua vício de forma.
Para tanto, é necessário compreender o tratamento legal dado aos vícios de forma e à invalidade dos negócios jurídicos.
- O Código Civil, nos artigos 166 e seguintes, trata da invalidade dos negócios jurídicos, como também, de forma especifica, no artigo 183 dispõe sobre a invalidade do instrumento que formaliza o negócio jurídico.
Código Civil de 2002,
"Art. 183: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio."
- Isso significa que, mesmo que o instrumento de formalização de um negócio jurídico contenha vício de forma, o negócio jurídico pode ser considerado válido se puder ser provado por outros meios.
A finalidade desta disposição é assegurar que a forma do instrumento não seja um obstáculo absoluto à validade do negócio, desde que este possa ser comprovado de outra maneira.
- Dessa forma, podemos concluir que possível que seja válido um negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma, desde que o negócio possa ser provado por outros meios, fazendo com que a alternativa esteja correta.
Art. 170, CC. É a famosa conversão substancial do negócio jurídico. A conversão substancial não tem o propósito de sanar a invalidade absoluta. Por meio dela, existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico que passa a ser de outra espécie.
- Exp.: um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 166 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
Desta forma, temos que na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato negocial; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. P. ex.: se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.