É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314270 Direito Civil
A respeito do negócio jurídico, julgue os itens subsecutivos.
É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 166 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


"É possível que seja válido negócio jurídico cujo instrumento de formalização possua vício de forma."

Em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está CERTA, frente a disposição contida no artigo 183 do Código Civilista, que assim determina:

Art. 183: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Desta forma, temos que na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato negocial; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. P. ex.: se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.

Gabarito do Professor: CERTO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Comentários

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Certo.
Dispõe o art. 183, CC: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
 

A questão aqui diferencia o vício na forma do negócio jurídico do vício de forma do instrumento que formaliza aquele negócio.
O vício na forma do instrumento não invalida o negócio jurídico em si caso este possa ser provado por outro meio.
Para facilitar: instrumento = contrato; negócio jurídico = é o objeto em si do negócio previsto no contrato.
O vício de forma no instrumento contratual não gera efeitos quanto ao negócio objeto do contrato em si, caso este venha a ser provado de outro modo.
É o que diz o art. 183 do CC.

Há exceções:

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado

"Como em nosso sistema vigora o princípio da liberdade de formas, a invalidade do instrumento só induzirá à do próprio negócio nos casos descritos nos incisos IV e V do art. 166." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves.)

Vide art. 166, IV e V:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente (CC, art. 107).

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